Processo ativo
Banco Bmg S/A -
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Identificação
Nº Processo: 1001590-71.2024.8.26.0222
Partes e Advogados
Apdo: Banco Bm *** Banco Bmg S/A -
Apte: David Augusto de Campos (Justiça Gratuita) - Vistos. Em *** David Augusto de Campos (Justiça Gratuita) - Vistos. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001590-71.2024.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A -
Apdo/Apte: David Augusto de Campos (Justiça Gratuita) - Vistos. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal do
apelo do Banco, observo que as custas pertinentes não foram devidamente recolhidas, conforme a certidão de fls. 359. Com
efeito, nos termos do art. 4º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , II, da Lei nº 11.608/2003, o preparo da apelação equivale a 4% (quatro por cento) sobre o valor da
condenação, fixado na sentença. Conforme se vê, tal critério não foi observado. Assim, deve, o autor, complementar as custas
recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, consoante determinação do parágrafo 2º do art. 1.007, do Código
de Processo Civil em vigor. Int. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) -
Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A -
Apdo/Apte: David Augusto de Campos (Justiça Gratuita) - Vistos. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal do
apelo do Banco, observo que as custas pertinentes não foram devidamente recolhidas, conforme a certidão de fls. 359. Com
efeito, nos termos do art. 4º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , II, da Lei nº 11.608/2003, o preparo da apelação equivale a 4% (quatro por cento) sobre o valor da
condenação, fixado na sentença. Conforme se vê, tal critério não foi observado. Assim, deve, o autor, complementar as custas
recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, consoante determinação do parágrafo 2º do art. 1.007, do Código
de Processo Civil em vigor. Int. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) -
Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - 3º andar