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Banco BMG S/A
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Identificação
Nº Processo: 1029220-52.2024.8.26.0562
Vara: 1ª VARA CÍVEL
Partes e Advogados
Reqdo: Banco BMG S/A
Advogados e OAB
Advogado: 159724/SP - Fabiana *** 159724/SP - Fabiana Pereira dos Santos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ADVOGADO : 159724/SP - Fabiana Pereira dos Santos
REQDO : Banco BMG S/A
VARA : 1ª VARA CÍVEL
8ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FELIPE JUNQUEIRA D ÁVILA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SONIA MARIA MATEUS DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1125/2024
Processo 1029220-52.2024.8.26.0562 - Procedime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto Comum Cível - Práticas Abusivas - Berenice Weissmann - Alvorecer
Associação de Seguros Mútuos - Blue Med Saúde - Sociedade Portuguesa de Beneficência - Vistos. Dê-se vista dos autos ao
Ministério Público com urgência. Com o parecer, tornem na fila “Conclusos - Urgentes”. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO
BIANCHI (OAB 177046/SP), MÁRCIO GONÇALVES FELIPE (OAB 184433/SP), LEANDRO WEISSMANN (OAB 221242/SP),
YAAKOV KALMAN WEISSMANN (OAB 35217/SP)
Processo 1029220-52.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Berenice Weissmann - Alvorecer
Associação de Seguros Mútuos - Blue Med Saúde - Sociedade Portuguesa de Beneficência - Vistos. 1. Fls. 264/265: anote-se
a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A autora peticionou
às fls. 266/267 informando que, apesar da decisão de fls. 199/201, publicada em 09/12/2024, a ré permanece inerte quanto
ao fornecimento do serviço de home care. Acrescenta que, diante da proximidade do recesso forense, não se justifica a
manutenção de sua internação hospitalar, especialmente por ser idosa, acamada e fazer uso de sonda e acesso venoso,
fatores que aumentam o risco de novas infecções. Requereu vista urgente ao Ministério Público e autorização para contratar
diretamente o serviço de home care às expensas da ré. O Ministério Público manifestou-se às fls. 270 informando que a decisão
do agravo de instrumento manteve a liminar concedida. Quanto ao pedido de contratação direta do home care, opinou pela
necessidade de formulação em sede de incidente de cumprimento provisório da decisão, com prévia intimação da ré para
cumprimento, sob pena de sequestro dos valores necessários ao custeio mensal do serviço. Em razão do recesso forense,
sugeriu a intimação da ré para comprovar o cumprimento da liminar, devendo a autora apresentar orçamento do custo mensal
em caso de descumprimento, para viabilizar o sequestro dos valores. Passo a decidir. Observo, inicialmente, que já decorreu o
prazo estabelecido na decisão de fls. 199/201, sem cumprimento da determinação judicial pela requerida. A inércia da operadora
em providenciar o serviço de home care, conforme prescrito pelo médico assistente, agrava o risco à saúde da autora, que
permanece internada desnecessariamente, exposta a potenciais infecções hospitalares. Por outro lado, como bem apontou
o i. Promotor de Justiça, foi negado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela ré (fls. 272/275), mantendo-
se hígida a decisão que determinou a cobertura da internação e do serviço de home care. Ressalte-se que o próprio Tribunal
reconheceu a aplicabilidade da Súmula 90 do TJSP, que considera abusiva a cláusula de exclusão de home care quando houver
expressa indicação médica. Diante de tais circunstâncias, na linha de entendimento manifestada pelo Ministério Público, intime-
se a requerida para, em 48 horas, comprovar a contratação e disponibilização do serviço de internação domiciliar (home care)
conforme prescrição médica, sob pena de restar autorizada a contratação direta do serviço pela autora, mediante posterior
ressarcimento ou sequestro de valores, o que deverá ser postulado em incidente de cumprimento provisório de sentença,
nos termos dos artigos 520 e seguintes do CPC. Saliente-se que a presente decisão é mera reafirmação da tutela provisória
anteriormente deferida e, como tal, o prazo aqui estabelecido não se submete à suspensão de que trata o art. 220, do CPC. Na
hipótese de descumprimento, deverá a autora apresentar as notas fiscais e comprovantes de pagamento da contratação ou,
se o caso, três orçamentos do serviço de home care, possibilitando a análise do valor a ser eventualmente sequestrado, sem
prejuízo da multa diária já fixada. Sem prejuízo da intimação por publicação, a presente decisão, por cópia digitalizada, servirá
como mandado ou ofício, a ser encaminhado ao requerido pela própria autora. Providencie, a z. Serventia, o envio da presente
decisão de forma manual para publicação no DJE, conforme disciplinado no Comunicado Conjunto nº 949/2024. Ciência ao
Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MÁRCIO GONÇALVES FELIPE
(OAB 184433/SP), LEANDRO WEISSMANN (OAB 221242/SP), YAAKOV KALMAN WEISSMANN (OAB 35217/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
Processo Digital nº: 1005827-69.2022.8.26.0562-Vistos.I - Fls. 1.835/1.836: Ciente.II - Fls. 1.837/1.846 e 2.047: Mantenho
o indeferimento do pedido de habilitação da empresa-terceira no processo por este tramitar sob segredo de justiça (artigo 189,
§ 2º, do Código de Processo Civil), não tendo havido alteração no panorama fático/jurídico, e advirto a referida empresa para
as penas da litigância de má-fé decorrentes da reiteração de pedidos já decididos no processo. Intime-se a referida empresa-
terceira, através do(a) seu(sua) representante processual, pela Imprensa Oficial, do teor da presente decisão. III - No mas,
cumpra-se a determinação consignada no segundo item do(a) despacho/decisão da fl. 1.520.Intime-se e Cumpra-se. ADV: P.P
NEY JOSÉ CAMPOS-OAB/MG 44.243.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADVOGADO : 159724/SP - Fabiana Pereira dos Santos
REQDO : Banco BMG S/A
VARA : 1ª VARA CÍVEL
8ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FELIPE JUNQUEIRA D ÁVILA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SONIA MARIA MATEUS DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1125/2024
Processo 1029220-52.2024.8.26.0562 - Procedime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto Comum Cível - Práticas Abusivas - Berenice Weissmann - Alvorecer
Associação de Seguros Mútuos - Blue Med Saúde - Sociedade Portuguesa de Beneficência - Vistos. Dê-se vista dos autos ao
Ministério Público com urgência. Com o parecer, tornem na fila “Conclusos - Urgentes”. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO
BIANCHI (OAB 177046/SP), MÁRCIO GONÇALVES FELIPE (OAB 184433/SP), LEANDRO WEISSMANN (OAB 221242/SP),
YAAKOV KALMAN WEISSMANN (OAB 35217/SP)
Processo 1029220-52.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Berenice Weissmann - Alvorecer
Associação de Seguros Mútuos - Blue Med Saúde - Sociedade Portuguesa de Beneficência - Vistos. 1. Fls. 264/265: anote-se
a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A autora peticionou
às fls. 266/267 informando que, apesar da decisão de fls. 199/201, publicada em 09/12/2024, a ré permanece inerte quanto
ao fornecimento do serviço de home care. Acrescenta que, diante da proximidade do recesso forense, não se justifica a
manutenção de sua internação hospitalar, especialmente por ser idosa, acamada e fazer uso de sonda e acesso venoso,
fatores que aumentam o risco de novas infecções. Requereu vista urgente ao Ministério Público e autorização para contratar
diretamente o serviço de home care às expensas da ré. O Ministério Público manifestou-se às fls. 270 informando que a decisão
do agravo de instrumento manteve a liminar concedida. Quanto ao pedido de contratação direta do home care, opinou pela
necessidade de formulação em sede de incidente de cumprimento provisório da decisão, com prévia intimação da ré para
cumprimento, sob pena de sequestro dos valores necessários ao custeio mensal do serviço. Em razão do recesso forense,
sugeriu a intimação da ré para comprovar o cumprimento da liminar, devendo a autora apresentar orçamento do custo mensal
em caso de descumprimento, para viabilizar o sequestro dos valores. Passo a decidir. Observo, inicialmente, que já decorreu o
prazo estabelecido na decisão de fls. 199/201, sem cumprimento da determinação judicial pela requerida. A inércia da operadora
em providenciar o serviço de home care, conforme prescrito pelo médico assistente, agrava o risco à saúde da autora, que
permanece internada desnecessariamente, exposta a potenciais infecções hospitalares. Por outro lado, como bem apontou
o i. Promotor de Justiça, foi negado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela ré (fls. 272/275), mantendo-
se hígida a decisão que determinou a cobertura da internação e do serviço de home care. Ressalte-se que o próprio Tribunal
reconheceu a aplicabilidade da Súmula 90 do TJSP, que considera abusiva a cláusula de exclusão de home care quando houver
expressa indicação médica. Diante de tais circunstâncias, na linha de entendimento manifestada pelo Ministério Público, intime-
se a requerida para, em 48 horas, comprovar a contratação e disponibilização do serviço de internação domiciliar (home care)
conforme prescrição médica, sob pena de restar autorizada a contratação direta do serviço pela autora, mediante posterior
ressarcimento ou sequestro de valores, o que deverá ser postulado em incidente de cumprimento provisório de sentença,
nos termos dos artigos 520 e seguintes do CPC. Saliente-se que a presente decisão é mera reafirmação da tutela provisória
anteriormente deferida e, como tal, o prazo aqui estabelecido não se submete à suspensão de que trata o art. 220, do CPC. Na
hipótese de descumprimento, deverá a autora apresentar as notas fiscais e comprovantes de pagamento da contratação ou,
se o caso, três orçamentos do serviço de home care, possibilitando a análise do valor a ser eventualmente sequestrado, sem
prejuízo da multa diária já fixada. Sem prejuízo da intimação por publicação, a presente decisão, por cópia digitalizada, servirá
como mandado ou ofício, a ser encaminhado ao requerido pela própria autora. Providencie, a z. Serventia, o envio da presente
decisão de forma manual para publicação no DJE, conforme disciplinado no Comunicado Conjunto nº 949/2024. Ciência ao
Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MÁRCIO GONÇALVES FELIPE
(OAB 184433/SP), LEANDRO WEISSMANN (OAB 221242/SP), YAAKOV KALMAN WEISSMANN (OAB 35217/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
Processo Digital nº: 1005827-69.2022.8.26.0562-Vistos.I - Fls. 1.835/1.836: Ciente.II - Fls. 1.837/1.846 e 2.047: Mantenho
o indeferimento do pedido de habilitação da empresa-terceira no processo por este tramitar sob segredo de justiça (artigo 189,
§ 2º, do Código de Processo Civil), não tendo havido alteração no panorama fático/jurídico, e advirto a referida empresa para
as penas da litigância de má-fé decorrentes da reiteração de pedidos já decididos no processo. Intime-se a referida empresa-
terceira, através do(a) seu(sua) representante processual, pela Imprensa Oficial, do teor da presente decisão. III - No mas,
cumpra-se a determinação consignada no segundo item do(a) despacho/decisão da fl. 1.520.Intime-se e Cumpra-se. ADV: P.P
NEY JOSÉ CAMPOS-OAB/MG 44.243.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º