Processo ativo
Banco Bmg S/A - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fl. 361/365, da lavra da douto
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Identificação
Nº Processo: 1006618-71.2024.8.26.0302
Vara: Cível da Comarca de Jaú/SP, a qual julgou improcedente o pedido
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de apelação interposta em f *** Banco Bmg S/A - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fl. 361/365, da lavra da douto
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006618-71.2024.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Sebastiao Ramos (Justiça
Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fl. 361/365, da lavra da douto
Juiz de Direito, Dr. Marcio Roberto Alexandre, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaú/SP, a qual julgou improcedente o pedido
preambular. Recurso d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. irigido a Juízo diverso, interposto por parte ilegítima e com razões dissociadas da sentença prolatada
(fl. 368/390). Pedido de emenda da peça recursal (fl. 391/392). Recurso tempestivo (fl. 368). Preparo não recolhido, pois o
apelante é beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 94). Contrarrazões a fl. 512/527. Não houve oposição ao julgamento virtual.
Decisão prolatada pelo Exmo. Desembargador JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO declinando de competência em favor deste
Relator. É o relatório do essencial, adotado o de fl. 361/362. DECIDO. ACEITO a competência. Quanto ao mais, o recurso
não pode ser conhecido. Deve ser constatado que a r. sentença impugnada foi prolatada pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Jaú/SP, a qual julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual proposta por SEBASTIÃO RAMOS
em face do BANCO BMG S.A. fl. 01/16 e fl. 361/365. Ocorre que, a fl. 368/390, é possível observar que a apelação foi dirigida
para o D. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, interposta por EULINA JOSÉ DOS SANTOS PAIXÃO em face do
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Além disso, o referido apelo impugnou ato judicial diverso da sentença prolatada nestes
autos, pois afirma que houve o julgamento de parcial procedência do pedido inicial de um ato judicial encartado a fl. 402/406,
quando, na verdade, deveria ter impugnado o r. decisum de fl. 361/365, que julgou improcedente o pleito preambular. Neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Sebastiao Ramos (Justiça
Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fl. 361/365, da lavra da douto
Juiz de Direito, Dr. Marcio Roberto Alexandre, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaú/SP, a qual julgou improcedente o pedido
preambular. Recurso d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. irigido a Juízo diverso, interposto por parte ilegítima e com razões dissociadas da sentença prolatada
(fl. 368/390). Pedido de emenda da peça recursal (fl. 391/392). Recurso tempestivo (fl. 368). Preparo não recolhido, pois o
apelante é beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 94). Contrarrazões a fl. 512/527. Não houve oposição ao julgamento virtual.
Decisão prolatada pelo Exmo. Desembargador JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO declinando de competência em favor deste
Relator. É o relatório do essencial, adotado o de fl. 361/362. DECIDO. ACEITO a competência. Quanto ao mais, o recurso
não pode ser conhecido. Deve ser constatado que a r. sentença impugnada foi prolatada pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Jaú/SP, a qual julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual proposta por SEBASTIÃO RAMOS
em face do BANCO BMG S.A. fl. 01/16 e fl. 361/365. Ocorre que, a fl. 368/390, é possível observar que a apelação foi dirigida
para o D. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, interposta por EULINA JOSÉ DOS SANTOS PAIXÃO em face do
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Além disso, o referido apelo impugnou ato judicial diverso da sentença prolatada nestes
autos, pois afirma que houve o julgamento de parcial procedência do pedido inicial de um ato judicial encartado a fl. 402/406,
quando, na verdade, deveria ter impugnado o r. decisum de fl. 361/365, que julgou improcedente o pleito preambular. Neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º