Processo ativo

Banco Bnp Paribas Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006106-95.2023.8.26.0602

1006106-95.2023.8.26.0602
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - DESPACHO Apelaç *** Banco Bnp Paribas Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006106-95.2023.8.26.0602
Advogados e OAB
Advogado: de beneficiária de assist *** de beneficiária de assistência judiciária (artigo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006106-95.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Ana Maria Alves Ercolin
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006106-95.2023.8.26.0602
Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 281/289. Nos termos do artigo 1.007 do
Código de Processo C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo
preparo, ou na sua ausência, a concessão da assistência judiciária ou do diferimento de custas. No caso, o recurso foi interposto
desacompanhado do comprovante do recolhimento da taxa judiciária, descumprindo, assim, o disposto no artigo 1.007, caput do
Código de Processo Civil. Destaco que referido recurso está sujeito a preparo, eis que versa exclusivamente sobre honorários de
sucumbência, com objetivo de fixação de verba honorária em favor do advogado de beneficiária de assistência judiciária (artigo
99, § 5º do Código de Processo Civil) e não foi demonstrada a concessão da benesse ao patrono da autora. Ao contrário do que
sustenta a apelante (fls. 281), o benefício da assistência judiciária é um direito personalíssimo, que não se estende ao advogado
da parte, salvo requerimento e deferimento expressos, consoante estabelece o §6º do artigo 99 do Código de Processo Civil,
o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. A gratuidade de justiça
concedida à parte não se estende ao advogado em recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo
comprovação de hipossuficiência pelo advogado. 2. A legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários não
dispensa o preparo quando o advogado não é beneficiário da gratuidade.” (REsp n. 1.865.199/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Diante da interposição do recurso desacompanhado do
comprovante do recolhimento do preparo e, não demonstrada a concessão do benefício da assistência judiciária ao patrono da
requerente, deve ser realizado o recolhimento em dobro (art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil). Assim, a apelante deve
comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 30 de junho
de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB: 476274/
SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:51
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