Processo ativo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: NOEL VIEIRA BARBOSA
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0701547-59.2023.8.07.0001
Classe: judicial: BUSCA
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0701547-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA
Partes e Advogados
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS *** BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: NOEL VIEIRA BARBOSA
Advogados e OAB
Advogado: nos autos, não *** nos autos, não seja encontrado
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em ?MEUS DADOS? e proceder com o envio
do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e
do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação
far-se-á mediant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro
horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitida pelo Leiloeiro. Com
a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para
posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo
mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará
imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art.
26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). Nos termos do art. 897 do CPC, se o arrematante
ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido neste edital, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, e, caso seja
realizado um novo leilão, não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao
leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da
Resolução nº 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação
da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista
no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos
créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016
do CNJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial
e em dias úteis) ou pelo e-mail: capitalleiloesdf@gmail.com. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita
na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores
(www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local
de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado
para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Eu, Rodrigo Caputo Guimarães, Diretor de Secretaria Substituto, de Ordem,
assino o presente edital. Documento datado e assinado eletronicamente
SENTENÇA
N. 0701547-59.2023.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF38883 - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. R: NOEL VIEIRA BARBOSA. Adv(s).: GO0030667A - TACIO
CONSTANTINO DOS SANTOS. VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701547-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA
E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: NOEL VIEIRA BARBOSA
SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da
sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Em relação aos embargos de ID 150597761, não há a alegada
contradição, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para indeferir a petição inicial, sendo que a parte embargante visa
rediscutir a matéria, fato que, a toda evidência, desafia recurso próprio. Ademais, a teoria da instrumentalidade das formas não pode ser utilizada
como forma de validar a manifestação intempestiva da parte. Em relação aos embargos de ID 146812629, a inicial sequer foi recebida, sendo
que caberia ao advogado do réu observar o correto momento para se manifestar nos autos, não sendo cabível a fixação de honorários pelo mero
comparecimento espontâneo antes da inicial ser recebida. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-
se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0080844-50.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RGC ENGENHARIA EIRELI. Adv(s).: GO19840 - ANTONIO
CESAR ALVES FONSECA PEIXOTO, GO42250 - RODRIGO MARTINS ROSA, GO39632 - DANIEL DE BRITO QUINAN. R: ("MASSA FALIDA
DE") ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO; Rep(s).:
ROGERIO ABDALA GOMES. T: RICARDO BAIOCCHI DE MACEDO. Adv(s).: DF29006 - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA. T:
AMAURY APARECIDO GALDINO. Adv(s).: DF12790 - AMAURY APARECIDO GALDINO. T: THAIS BORGES RAMOS DA COSTA. Adv(s).:
DF0051751A - GRASIELLA LOPES DE SOUSA. VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080844-50.2009.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGC ENGENHARIA EIRELI EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") ALLICERCE
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO ABDALA GOMES SENTENÇA Conheço dos embargos,
posto que tempestivos. Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o
que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados
para extinguir o cumprimento de sentença pela novação. Ademais, deve-se anotar que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas
as teses de defesa, bastando que fundamente as razões do seu convencimento. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados
no art. 1022 do CPC, sendo que o inconformismo da parte desafia recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a
sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0006305-45.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).:
DF22575 - PRISCILA FERNANDES SABINO DE ARAUJO, GO26723 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DF28789 - KARINNE MIRANDA
RODRIGUES. R: JACQUELINE BUCCOS DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006305-45.2011.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: JACQUELINE
BUCCOS DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de execução proposta por FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em face de JACQUELINE
BUCCOS DE ASSIS. Na decisão de (ID79658014), foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis,
com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes
foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de (ID 145587244). É o relato. Decido. Conforme consignado na decisão
de (ID79658014), o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo
de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de (ID79658014), que ocorreu em 07/12/2016, conforme (ID
79658013) , nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que o fato de o processo estar sendo impulsionado
não significa, a toda evidência, a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, conforme pretende a parte autora haja vista o disposto no
§4º, artigo 921 do CPC. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência
de qualquer causa de interrupção ou suspensão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com
fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação
far-se-á mediant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro
horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitida pelo Leiloeiro. Com
a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para
posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo
mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará
imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art.
26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). Nos termos do art. 897 do CPC, se o arrematante
ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido neste edital, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, e, caso seja
realizado um novo leilão, não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao
leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da
Resolução nº 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação
da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista
no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos
créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016
do CNJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial
e em dias úteis) ou pelo e-mail: capitalleiloesdf@gmail.com. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita
na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores
(www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local
de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado
para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Eu, Rodrigo Caputo Guimarães, Diretor de Secretaria Substituto, de Ordem,
assino o presente edital. Documento datado e assinado eletronicamente
SENTENÇA
N. 0701547-59.2023.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF38883 - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. R: NOEL VIEIRA BARBOSA. Adv(s).: GO0030667A - TACIO
CONSTANTINO DOS SANTOS. VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701547-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA
E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: NOEL VIEIRA BARBOSA
SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da
sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Em relação aos embargos de ID 150597761, não há a alegada
contradição, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para indeferir a petição inicial, sendo que a parte embargante visa
rediscutir a matéria, fato que, a toda evidência, desafia recurso próprio. Ademais, a teoria da instrumentalidade das formas não pode ser utilizada
como forma de validar a manifestação intempestiva da parte. Em relação aos embargos de ID 146812629, a inicial sequer foi recebida, sendo
que caberia ao advogado do réu observar o correto momento para se manifestar nos autos, não sendo cabível a fixação de honorários pelo mero
comparecimento espontâneo antes da inicial ser recebida. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-
se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0080844-50.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RGC ENGENHARIA EIRELI. Adv(s).: GO19840 - ANTONIO
CESAR ALVES FONSECA PEIXOTO, GO42250 - RODRIGO MARTINS ROSA, GO39632 - DANIEL DE BRITO QUINAN. R: ("MASSA FALIDA
DE") ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO; Rep(s).:
ROGERIO ABDALA GOMES. T: RICARDO BAIOCCHI DE MACEDO. Adv(s).: DF29006 - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA. T:
AMAURY APARECIDO GALDINO. Adv(s).: DF12790 - AMAURY APARECIDO GALDINO. T: THAIS BORGES RAMOS DA COSTA. Adv(s).:
DF0051751A - GRASIELLA LOPES DE SOUSA. VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080844-50.2009.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGC ENGENHARIA EIRELI EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") ALLICERCE
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO ABDALA GOMES SENTENÇA Conheço dos embargos,
posto que tempestivos. Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o
que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados
para extinguir o cumprimento de sentença pela novação. Ademais, deve-se anotar que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas
as teses de defesa, bastando que fundamente as razões do seu convencimento. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados
no art. 1022 do CPC, sendo que o inconformismo da parte desafia recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a
sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0006305-45.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).:
DF22575 - PRISCILA FERNANDES SABINO DE ARAUJO, GO26723 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DF28789 - KARINNE MIRANDA
RODRIGUES. R: JACQUELINE BUCCOS DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006305-45.2011.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: JACQUELINE
BUCCOS DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de execução proposta por FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em face de JACQUELINE
BUCCOS DE ASSIS. Na decisão de (ID79658014), foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis,
com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes
foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de (ID 145587244). É o relato. Decido. Conforme consignado na decisão
de (ID79658014), o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo
de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de (ID79658014), que ocorreu em 07/12/2016, conforme (ID
79658013) , nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que o fato de o processo estar sendo impulsionado
não significa, a toda evidência, a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, conforme pretende a parte autora haja vista o disposto no
§4º, artigo 921 do CPC. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência
de qualquer causa de interrupção ou suspensão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com
fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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