Processo ativo

Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- O requerimento de concessão do benefício da gratuidade da

1000846-16.2025.8.26.0457
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- O req *** Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- O requerimento de concessão do benefício da gratuidade da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000846-16.2025.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Neuza Marise
Calovi - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- O requerimento de concessão do benefício da gratuidade da
justiça formulado no presente recurso não comporta deferimento. Com efeito, constata-se que a apelante requereu o benefício
da gratuidade da justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na petição inicial. Para análise do pedido, houve determinação para juntar cópias das declarações
de imposto de renda e extratos bancários para análise dos pressupostos para concessão do benefício (fls. 19/20). Porém, em
resposta, desistiu do pedido e recolheu as custas iniciais e despesas processuais (fls. 33/38). Essa conduta é incompatível
com a hipossuficiência alegada, operando-se a preclusão lógica. Nesse contexto, inexiste justificativa plausível para reiteração
do pedido nesse curto lapso temporal (dois meses) para isentá-la do recolhimento do preparo recursal, mormente porque
não alegou ou provou fatos novos e recolheu, naquele momento, as custas e despesas processuais, embora alegasse
impossibilidade financeira para essa finalidade. Enfim, sem prova de alteração da situação econômico-financeira nesse lapso
temporal, improcede a pretensão. Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Por via de consequência, nos termos
do art. 99, §7º, c.c. art. 1.007, “caput”, do CPC, determino a comprovação do recolhimento do preparo recursal devidamente
atualizado, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação,
tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Bruno Henrique
Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:52
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