Processo ativo
Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas movida por
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Identificação
Nº Processo: 1004646-77.2024.8.26.0363
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. *** Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas movida por
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004646-77.2024.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Regiane Barboza
Urbano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas movida por
REGIANE BARBOZA URBANO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando à obtenção de informações
acerca do saldo remanescente após o leilã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o judicial do bem financiado no contrato nº 4381940025, efetivado em ação de busca
e apreensão nº 1003436-35.2017.8.26.0363. Pois bem. Como visto, a pretensão não se relaciona às cláusulas do contrato
de financiamento bancário, relacionando-se unicamente com a garantia fiduciária a ele atrelada. Nos termos do art. 5º, III,
item 3, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP, compete preferencialmente à Subseção de Direito Privado
3 o conhecimento e julgamento das ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta
garantia, sendo clara, portanto, a distinção de tais feitos em relação às ações relativas a contratos bancários, nominados
ou inominados, atribuídas preferencialmente à Subseção de Direito Privado 2. Posto isso, a competência ratione materiae
conferida a este Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau é a mesma atribuída à Subseção de Direito Privado II, qual seja, a
de ações envolvendo os próprios contratos bancários, e não garantia fiduciária, conforme o art. 1º da Portaria nº 10.542/2025
da Presidência do TJSP: Artigo 1º. Na forma do disposto no artigo 5º, da Resolução nº OE 927/2024, serão redistribuídos/
transferidos de maneira livre entre os(as) integrantes das 5 (cinco) Turmas Julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo
Grau, por transferência de relatoria/redistribuição, os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente aos(às)
Relatores(as) nas Câmaras das Subseções 1, 2 e 3 de Direito Privado dos seguintes assuntos/matérias: I DIREITO DA SAÚDE
Suplementar Planos de saúde; II DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde Fornecimento de Insumos; III DIREITO DA
SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Fornecimento de Medicamentos; IV DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde
Reajuste Contratual; V - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Tratamento Médico-Hospitalar; VI - DIREITO DA
SAÚDE Tratamento Domiciliar (Home Care); VII DIREITO CIVIL Pessoas Jurídicas Associação (Assembleia, Eleição, Extinção,
Inclusão de associado, Exclusão de associado); VIII DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Contratos Contratos Bancários;
IX DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo Bancários; X DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por
Dano Material - Acidente de Trânsito; XI - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Acidente de
Trânsito. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 4º da Portaria nº 10.454/2024. Remetam-se os autos ao
Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ 2.1.11) para devolução ao Relator originário. -
Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/
SP) - Sala 203 – 2º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Regiane Barboza
Urbano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas movida por
REGIANE BARBOZA URBANO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando à obtenção de informações
acerca do saldo remanescente após o leilã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o judicial do bem financiado no contrato nº 4381940025, efetivado em ação de busca
e apreensão nº 1003436-35.2017.8.26.0363. Pois bem. Como visto, a pretensão não se relaciona às cláusulas do contrato
de financiamento bancário, relacionando-se unicamente com a garantia fiduciária a ele atrelada. Nos termos do art. 5º, III,
item 3, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP, compete preferencialmente à Subseção de Direito Privado
3 o conhecimento e julgamento das ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta
garantia, sendo clara, portanto, a distinção de tais feitos em relação às ações relativas a contratos bancários, nominados
ou inominados, atribuídas preferencialmente à Subseção de Direito Privado 2. Posto isso, a competência ratione materiae
conferida a este Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau é a mesma atribuída à Subseção de Direito Privado II, qual seja, a
de ações envolvendo os próprios contratos bancários, e não garantia fiduciária, conforme o art. 1º da Portaria nº 10.542/2025
da Presidência do TJSP: Artigo 1º. Na forma do disposto no artigo 5º, da Resolução nº OE 927/2024, serão redistribuídos/
transferidos de maneira livre entre os(as) integrantes das 5 (cinco) Turmas Julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo
Grau, por transferência de relatoria/redistribuição, os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente aos(às)
Relatores(as) nas Câmaras das Subseções 1, 2 e 3 de Direito Privado dos seguintes assuntos/matérias: I DIREITO DA SAÚDE
Suplementar Planos de saúde; II DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde Fornecimento de Insumos; III DIREITO DA
SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Fornecimento de Medicamentos; IV DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde
Reajuste Contratual; V - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Tratamento Médico-Hospitalar; VI - DIREITO DA
SAÚDE Tratamento Domiciliar (Home Care); VII DIREITO CIVIL Pessoas Jurídicas Associação (Assembleia, Eleição, Extinção,
Inclusão de associado, Exclusão de associado); VIII DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Contratos Contratos Bancários;
IX DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo Bancários; X DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por
Dano Material - Acidente de Trânsito; XI - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Acidente de
Trânsito. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 4º da Portaria nº 10.454/2024. Remetam-se os autos ao
Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ 2.1.11) para devolução ao Relator originário. -
Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/
SP) - Sala 203 – 2º andar