Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
Banco Bradesco S
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1011859-27.2023.8.26.0604
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo *** Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011859-27.2023.8.26.0604 Relator(a): IRINEU FAVA
Réu(s): Banco Bradesco S, DESPACHO Apelação Cível Processo n *** Banco Bradesco S, DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011859, 27.2023.8.26.0604 Relator(a): IRINEU FAVA
Advogados e OAB
Advogado: particular e o documento apresentado não demonstra a hipo *** particular e o documento apresentado não demonstra a hipossuficiência afirmada. O fato da apelante se encontrar em
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1011859-27.2023.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Fahltech Industrial Eireli -
Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011859-27.2023.8.26.0604 Relator(a): IRINEU FAVA
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 89/90,
proferida pela MMª Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. íza de Direito Roseane Cristina de Aguiar Almeida, que julgou improcedentes os embargos à execução
opostos pela apelante. Como se sabe, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (CPC,
art. 98, caput). Vale destacar que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou
jurídica. Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, convém mencionar que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme
expressamente exigem os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal c.c. 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/03. Com efeito,
dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos (grifo nosso). Em relação à pessoa jurídica, o entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481. Confira-se: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No
caso, a apelante não faz jus ao benefício pretendido, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado do ramos de serviços
de usinagem, tornearia e solda, está ativa perante os órgãos competentes e em pleno funcionamento, está representada por
advogado particular e o documento apresentado não demonstra a hipossuficiência afirmada. O fato da apelante se encontrar em
período de dificuldade, por si só, não permite concluir pela insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas
e despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Como se sabe, não se deve perder de vista que a
incapacidade financeira da parte deve ser efetivamente comprovada por meio idôneo, o que no caso não ocorreu, tornando
impossível a conclusão pelo deferimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita à apelante, determinando
a ela o recolhimento das custas de preparo devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por ela
interposto. São Paulo, 7 de julho de 2025. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Mariana Cristina Capovilla
(OAB: 300450/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Fahltech Industrial Eireli -
Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011859-27.2023.8.26.0604 Relator(a): IRINEU FAVA
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 89/90,
proferida pela MMª Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. íza de Direito Roseane Cristina de Aguiar Almeida, que julgou improcedentes os embargos à execução
opostos pela apelante. Como se sabe, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (CPC,
art. 98, caput). Vale destacar que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou
jurídica. Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, convém mencionar que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme
expressamente exigem os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal c.c. 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/03. Com efeito,
dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos (grifo nosso). Em relação à pessoa jurídica, o entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481. Confira-se: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No
caso, a apelante não faz jus ao benefício pretendido, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado do ramos de serviços
de usinagem, tornearia e solda, está ativa perante os órgãos competentes e em pleno funcionamento, está representada por
advogado particular e o documento apresentado não demonstra a hipossuficiência afirmada. O fato da apelante se encontrar em
período de dificuldade, por si só, não permite concluir pela insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas
e despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Como se sabe, não se deve perder de vista que a
incapacidade financeira da parte deve ser efetivamente comprovada por meio idôneo, o que no caso não ocorreu, tornando
impossível a conclusão pelo deferimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita à apelante, determinando
a ela o recolhimento das custas de preparo devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por ela
interposto. São Paulo, 7 de julho de 2025. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Mariana Cristina Capovilla
(OAB: 300450/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 3º Andar