Processo ativo

Banco Bradesco S/A - 1-) Trata-se execução fundada em título executivo extrajudicial que restou

0000612-40.2014.8.26.0456
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bradesco S/A - 1-) Trata-se execução funda *** Banco Bradesco S/A - 1-) Trata-se execução fundada em título executivo extrajudicial que restou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0000612-40.2014.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: CARLOS EDUARDO
DA SILVA CHAGAS - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1-) Trata-se execução fundada em título executivo extrajudicial que restou
extinta em função da satisfação da obrigação na forma do artigo 924, inciso II, do C.P.C., ficando as custas em aberto de
responsabilidade do execut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado (fls. 131). O executado apelou com a intenção de obter repetição por indébito na forma do
artigo 940 do Código Civil, com pedido incidental de justiça gratuita (fls. 149/153). No exame de admissibilidade do recurso foi
identificado que nos embargos à execução o apelante também havia pedido a benesse, mas ficou por mais de 7 meses sem
tomar qualquer providência, o que levou ao cancelamento daquele processo, razão pela qual foi determinado o recolhimento
do preparo, com a dobra prevista no artigo 1.007, § 4º, do C.P.C. (fls.167). No entanto, o prazo decorreu in albis sem qualquer
providência da apelante (fls. 169). Eis o breve relatório. 2-) É certo que o atual C.P.C. alargou as hipóteses de regularização
do preparo recursal anteriormente estabelecidas no artigo 511 do de 1973, para possibilitar, além da sua complementação, o
recolhimento in totum, ou a irrelevância de eventual equívoco nas respectivas guias, mas, em nenhuma hipótese, dispensar do
pagamento aquele que não é albergado nas isenções legais (artigos 99 e 1.007). Os artigos citados são de clareza simplória,
de modo que não haveria nenhuma dificuldade, principalmente ao operador do Direito, de se entender o alcance e finalidade
da norma. Desse modo, seguindo a diretriz estabelecida no parágrafo único do artigo 932 do C.P.C., este Relator facultou ao
interessado a regularização do preparo, o que não foi atendido no prazo determinado. 3-) Posto isto, dou o apelo por deserto,
de modo que não comporta conhecimento por ser inadmissível, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.011, inciso I, do
Código de Processo Civil. Ficam advertidos os interessados que em caso de manejo de Agravo Interno que venha a ser julgado
inadmissível ou improcedente em decisão unânime colegiada, poderá ser fixada multa entre 1 e 5% do valor atribuído à causa,
vedada a interposição de qualquer outro recurso até o respectivo depósito (artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do C.P.C.). Após as anotações
necessárias, retornem os autos à origem para as providências a serem tomadas naquela instância. Int. - Magistrado(a) Jacob
Valente - Advs: Clarismundo Correia Vieira (OAB: 148431/SP) - Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB: 66479/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:51
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