Processo ativo

Banco Bradesco S/A; Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/

1000232-23.2025.8.26.0356
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Vi *** Banco Bradesco S/A; Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/
Advogados e OAB
Advogado: Leandro Razera Steli *** Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP);
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de débito c/c reparação de danos, determinou o cancelamento da
distribuição da ação, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, pois, devidamente intimada para juntar os
documentos de modo a possibilitar a apreciação do pedido de justiça gratuita ou, no mesmo prazo, a reco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lher as custas iniciais,
a parte requerente quedou-se inerte (fl. 63). Em sede de apelação, sustenta a autora, em síntese, a nulidade da r. sentença, por
inexistirem indícios de litigância predatória. No mérito, requer a aplicação do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, ou,
ainda, aplicação de medida menos onerosa, para que possa demonstrar a legitimidade e o seu interesse na propositura da
presente demanda. Reconhecida a tempestividade do apelo, isento de preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de
Processo Civil, e respondido às fls. 194/196. É o relatório. Inicialmente, rejeita-se a manifestação de oposição ao julgamento
virtual formulada junto ao recurso de apelação. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 772/2017, os recursos incluindo
apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus,
conflitos de competência e ações originárias devem, preferencialmente, ser julgados em sessão virtual, a critério da turma
julgadora. Eventual oposição a essa forma de julgamento deve ser apresentada por qualquer das partes por meio de petição
protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos. Ainda segundo o §1º do mesmo
dispositivo, a remessa dos autos ao gabinete do relator ocorre imediatamente após a distribuição, independentemente da
apresentação da oposição ou do decurso do referido prazo, sendo, inclusive, dispensada a certificação. No caso em análise, a
parte foi regularmente intimada da distribuição, por meio de publicação realizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22 de
maio de 2025, conforme transcrito a seguir: 1000232-23.2025.8.26.0356; Processo Digital. Petições para juntada devem ser
apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 38ª Câmara de
Direito Privado; SPENCER ALMEIDA FERREIRA; Foro de Mirandópolis; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000232-
23.2025.8.26.0356; Bancários; Apelante: Maria de Fátima Logarezo; Advogado: Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP);
Advogado: Daniel Marcos (OAB: 356649/ SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/
SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos
do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. Portanto,
oportunizou-se à apelante, de forma adequada, o exercício da faculdade de se opor ao julgamento virtual, o que, contudo, não
foi feito nos moldes legais. Em relação à justiça gratuita, concede-se, nesta oportunidade, o benefício à apelante, exclusivamente
para análise deste recurso, nos termos do artigo 98, § 5º, c.c. artigo 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil. Superadas
tais questões, no que tange ao mérito recursal, razão não assiste à apelante. Diferentemente do que a apelante sustenta em
suas razões recursais, o cancelamento da distribuição não decorreu da constatação de indícios de litigância predatória, mas sim
do não cumprimento, por parte da recorrente, das determinações para que comprovasse sua hipossuficiência financeira. Diante
do pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora-recorrente, o Juízo a quo, no despacho de fls. 56/58, entendeu por
bem determinar à parte interessada que, entre outras providências, complementasse os documentos apresentados, a fim de
demonstrar a alegada ausência de recursos. Alertou, desde então, que, no mesmo prazo, caso não apresentasse a documentação
exigida, deveria a autora proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Apesar de advertida quanto à possibilidade de
cancelamento da distribuição da demanda, a parte interessada não atendeu adequadamente ao r. despacho, pois não carreou
aos autos os documentos especificados pelo d. Juízo de origem, tampouco recolheu as custas e despesas processuais que lhe
competiam, deixando, na realidade, transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido. Assim, não restou alternativa ao MM.
Juiz de primeiro grau senão cancelar a distribuição da demanda, conforme previamente advertido. Por tal contexto, não obstante
o inconformismo da apelante, a r. sentença não comporta reparos, estando, na realidade, evidenciada a desídia do patrono da
autora ao não providenciar a documentação exigida nem o recolhimento das custas iniciais. Tal entendimento, inclusive,
corrobora-se pelos precedentes desta C. 38ª Câmara em casos semelhantes: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Justiça gratuita. Pessoa
física. Pleito renovado no apelo. Insuficiência de recursos demonstrada. Apresentação de documentos capazes de comprovar a
alegada situação financeira precária do recorrente. Benefício deferido. Concessão, todavia, que possui efeito ex nunc e,
portanto, não atinge a ação na origem. Gratuidade de justiça pleiteada na inicial. Concessão de prazo para exibição de
documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira e, alternativamente, para recolhimento das custas, sob pena de
extinção. Prazo decorrido in albis. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único,
e 485, I, do CPC. A inércia justifica a extinção do processo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação
Cível 1003015-94.2023.8.26.0505; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Ribeirão Pires - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) APELAÇÃO - EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Indeferimento da benesse - Possibilidade - Ausência de comprovação da necessidade.
CUSTAS INICIAIS - Ausência - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Aplicação do disposto no art. 290, do CPC -
Insurgência da embargante - Não acolhimento - Foi oportunizada a comprovação da sua hipossuficiência por duas vezes -
Inércia da autora na juntada de documentos e na comprovação do recolhimento das custas processuais - Sentença que não
merece reparo - RECURSO DESPROVIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação nº 1003970-47.2021.8.26.0586; Órgão Julgador: 38ª Câmara
de Direito Privado; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Data do Julgamento e da Publicação: 30/06/2023). Pelo exposto,
mostra-se de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, mantendo-a, ainda, pelos seus demais e bem deduzidos fundamentos,
os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente
prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, acolhem-
se os embargos de declaração opostos, anulando-se a decisão monocrática de fls. 191/193 do apenso, bem como nega-se
provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leandro
Razera Stelin (OAB: 363647/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 03:40
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