Processo ativo

Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Banco Industrial do

1013290-14.2023.8.26.0405
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem para os
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Ban *** Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Banco Industrial do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1013290-14.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Hetieny Carmo dos Santos -
Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Banco Industrial do
Brasil S/A - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Banco Master S/A - A r. sentença (fls. 954/961), proferida
pelo douto Ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gistrado Mario Sergio Leite, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de obrigação de fazer
para limitação de débitos ajuizada por HETIENY CARMO DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO E OUTROS, condenando a
autora ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a autora, requerendo, preliminarmente, a concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça. Assevera que não possui condições para arcar com o preparo do recurso, sem prejuízo de
sua subsistência, eis que a sua renda líquida perfaz a quantia de R$ 1.489,00 e as custas da apelação resulta no montante de
R$ 1.080,00. No mérito, pleiteia seja determinado que os descontos dos contratos de empréstimo consignado sejam limitados
a 30% (em relação aos contratos pactuados até 04.08.2022) e 35% da remuneração do apelado (a partir de 05.08.2022, data
em que passou a vigorar a Lei nº 14.431/2022 que aumentou o limite respectivo para 35%) bem como 5% adicionais destinados
exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade
de saque por meio de cartão de crédito consignado. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados nos termos do
§8º, do art. 85, do CPC. Houve apresentação de contrarrazões, aduzindo os apelados pelo não conhecimento do recurso, diante
da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (fls. 974/978, 979/985, 986/994, 995/1004, 1005/1015). Recurso tempestivo,
processado, recebido no duplo efeito. É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça requerido pela apelante foi indeferido
pela decisão de fls. 1020/1022, determinando-se, na mesma oportunidade, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de
ser decretada a deserção. A apelante, então, manifestou-se noticiando a desistência do presente recurso, nos termos do art.
998 do Código de Processo Civil (fl. 1026). Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Ante o exposto, homologa-
se mencionado pedido para que produza os efeitos legais, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os
devidos fins. São Paulo, 10 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB:
327552/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner
Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) - Denner de Barros
e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto
(OAB: 41939/BA) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:55
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