Processo ativo

Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. (Revel) - Apelado: Caixa Economica

1002068-15.2024.8.26.0405
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: dos Advogados. Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco do Estado do Rio *** Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. (Revel) - Apelado: Caixa Economica
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002068-15.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Osvaldo Vargas -
Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. (Revel) - Apelado: Caixa Economica
Federal (Revel) - Vistos, 1. A parte recorrente formulou pedido de justiça gratuita no bojo do recurso (fls. 245/248).. Na seara do
Direito, ordinariamente, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Como é intuitivo, a máquina Judiciária tem um
custo para que possa cumprir o seu papel. Nesse contexto, para cada concessão do benefício da justiça gratuita, os recursos
correspondentes são suportados pelo Estado e, em última análise, por toda a sociedade. Daí a importância de que a concessão
fique restrita aos casos de efetiva necessidade. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados
que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem
ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os
demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem,
muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os
rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. O artigo
5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei). Há vários Precedentes dos
Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT
833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas
missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da
veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade,
a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori
Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo
e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se
a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos
há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a
própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia
certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da
outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons
antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente
falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art.
3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º
da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/.
Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere
à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.. Diante desse quadro, assino à parte recorrente
o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m): a) as cópias das declarações de bens e rendimentos oferecidas à Receita
Federal, nos últimos 3 (três) anos; b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras
que detém; c) extratos dos últimos 3 (meses) de todos os cartões de crédito que utiliza; d) relatório de contas bancárias, que
pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil - https://registrato.bcb.gov.Br/; e) certidão de
propriedade de veículos, que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran - https://www.detran.sp.gov.br/wps/
portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/; f) certidão de propriedade de imóveis do estado
de domicílio da parte ou, alternativamente, poderá apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de
bens imóveis, sob as penas da lei; g) outros subsídios que dispuser(em). Registre-se que, em caso de isenção de imposto de
renda, tal situação deverá ser comprovada apresentando a parte agravante o formulário de Declaração de Isenção do IRPF,
devidamente assinado, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024 e Lei nº 7. 115/83, a ser obtido por meio eletrônico
no site da Receita Federal. 2. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. São
Paulo, 10 de julho de 2025. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Lucas Soares Murta (OAB:
180149/MG) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:59
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