Processo ativo
Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1022347-64.2024.8.26.0003 Relator(a): IRINEU FAVA
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Identificação
Nº Processo: 1022347-64.2024.8.26.0003
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo *** Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1022347-64.2024.8.26.0003 Relator(a): IRINEU FAVA
Advogados e OAB
Advogado: particular e, *** particular e, muito embora
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1022347-64.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Heleno Marçal -
Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1022347-64.2024.8.26.0003 Relator(a): IRINEU FAVA
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls.
108, mantida a fls. 115, cu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. jo relatório fica adotado, proferida pela MMª. Juíza de Direito Adriana Cristina Paganini Dias Sarti que
homologou a desistência manifestada pelo exequente apelado e extinguiu a execução com base no disposto no artigo 775 do
CPC. O pedido de assistência judiciária formulada pelo executado/apelante não colhe. Como se sabe, a isenção do recolhimento
da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira,
conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado
indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração
apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334).
(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade
de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa
à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o recorrente se qualifica como empresário (fls. 59) e, a despeito
de informar encontrar-se em difícil situação financeira, figurando no polo passivo de diversas demandas judiciais de cobrança
(fls. 156 e seguintes), não informa de onde provê renda para se manter assim como sua família. Ausente ainda dos autos
declaração atualizada de bens e rendimentos . No mais, está representado nos autos por advogado particular e, muito embora
tal fato não impeça a concessão de gratuidade da justiça (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), o fato é que preferiu abrir mão da
tentativa de patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de
advogado às suas próprias expensas. Noutro giro, a par de qualquer discussão acerca da legalidade dos resgastes de seu plano
de previdência, o fato é que o montante não sinaliza para hipótese de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Assim, por
todas essas considerações, não se pode concluir que esteja, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas
recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente, determinando-lhe o recolhimento
das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. Int. São Paulo,
15 de julho de 2025. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Julio Cezar Luiz Francisco (OAB: 276799/SP) -
Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Heleno Marçal -
Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1022347-64.2024.8.26.0003 Relator(a): IRINEU FAVA
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls.
108, mantida a fls. 115, cu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. jo relatório fica adotado, proferida pela MMª. Juíza de Direito Adriana Cristina Paganini Dias Sarti que
homologou a desistência manifestada pelo exequente apelado e extinguiu a execução com base no disposto no artigo 775 do
CPC. O pedido de assistência judiciária formulada pelo executado/apelante não colhe. Como se sabe, a isenção do recolhimento
da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira,
conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado
indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração
apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334).
(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade
de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa
à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o recorrente se qualifica como empresário (fls. 59) e, a despeito
de informar encontrar-se em difícil situação financeira, figurando no polo passivo de diversas demandas judiciais de cobrança
(fls. 156 e seguintes), não informa de onde provê renda para se manter assim como sua família. Ausente ainda dos autos
declaração atualizada de bens e rendimentos . No mais, está representado nos autos por advogado particular e, muito embora
tal fato não impeça a concessão de gratuidade da justiça (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), o fato é que preferiu abrir mão da
tentativa de patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de
advogado às suas próprias expensas. Noutro giro, a par de qualquer discussão acerca da legalidade dos resgastes de seu plano
de previdência, o fato é que o montante não sinaliza para hipótese de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Assim, por
todas essas considerações, não se pode concluir que esteja, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas
recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente, determinando-lhe o recolhimento
das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. Int. São Paulo,
15 de julho de 2025. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Julio Cezar Luiz Francisco (OAB: 276799/SP) -
Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - 3º Andar