Processo ativo
Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1166680-12.2024.8.26.0100 Relator(a):
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Identificação
Nº Processo: 1166680-12.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Pr *** Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1166680-12.2024.8.26.0100 Relator(a):
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1166680-12.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Marinho
Fernandes - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1166680-12.2024.8.26.0100 Relator(a):
MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 189/209: Indefiro o pedido de concessão da
assistência judiciária formulado pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo recorrente. Com efeito, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso, inexistem elementos nos autos
que comprovem a alegada hipossuficiência do postulante apelante. Ao revés, a declaração de imposto de renda referente ao
exercício de 2025 (fls. 193/200), consta que o recorrente é profissional liberal Técnico em informática e recebeu rendimentos
e não isentos e tributáveis correspondente a Rendimento de sócio ou titular de microempresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, exceto pro labore, aluguéis e serviços prestados de R$ 155.707,64, da fonte pagadora HLF Reformas e
Construções Ltda, o que corresponde a uma média mensal de R$ 12.976,63 em doze meses, situação não condizente com a
hipossuficiência financeira afirmada. Observa-se que a declaração de sua profissão e os rendimentos constantes na declaração
de imposto de renda acima, não condiz com a afirmação na petição de fl. 189, de que está desempregado e realizando serviços
de reparos em imóveis (...) realizando alguns trabalhos como autônomo na manutenção e reparos de residências/imóveis), eis
que diante do teor da declaração e imposto de renda exerce atividade empresarial, daí a inexistência de registro em sua carteira
de trabalho desde o ano de 2018, que na época já atuava como analista de sistemas (fls. 190/192). Constata-se ainda, na
declaração de imposto de renda acima mencionada, que o apelante efetuou pagamentos (fl. 194) a título de plano de saúde no
valor de R$ 2.619,18, plano de odontologia (R$879,90), pagamento à empresa de investimento Expansão SMI Participações e
Investimentos Ltda de R$ 121.868,28 e a uma pessoa física (R$19.651,28), o que também não se coaduna com a insuficiência
de recursos afirmada. Verifica-se ainda da referida declaração de imposto de renda rendimentos de aplicações financeiras nos
Bancos Inter e Bradesco (fl. 194), sendo certo que não acostou extratos bancários da conta do Banco Inter, nem tampouco trouxe
cópia do relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo Banco Central do Brasil (Registrato) e os extratos de todas
as contas bancárias que nele figurarem, não obstante determinado no comando judicial de fl. 186, e não justificou a falta do
cumprimento da ordem judicial. Juntou extrato sem saldo da Caixa Federal, Banco sequer indicado na declaração mencionada,
de modo que o relatório de relacionamento financeiros do Banco Central (CCS) era imprescindível para se aferir todas as contas
bancárias que o apelante possui e os recursos financeiros existentes. Ressalto que é ônus do recorrente apresentar prova de
sua situação financeira desfavorável, a demonstrar que não pode arcar com as custas do processo, não bastando para tanto a
mera afirmação de hipossuficiência financeira. Dessa forma, recolha o apelante o preparo atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Victor Augusto Braulio
Rodrigues (OAB: 346587/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Marinho
Fernandes - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1166680-12.2024.8.26.0100 Relator(a):
MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 189/209: Indefiro o pedido de concessão da
assistência judiciária formulado pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo recorrente. Com efeito, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso, inexistem elementos nos autos
que comprovem a alegada hipossuficiência do postulante apelante. Ao revés, a declaração de imposto de renda referente ao
exercício de 2025 (fls. 193/200), consta que o recorrente é profissional liberal Técnico em informática e recebeu rendimentos
e não isentos e tributáveis correspondente a Rendimento de sócio ou titular de microempresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, exceto pro labore, aluguéis e serviços prestados de R$ 155.707,64, da fonte pagadora HLF Reformas e
Construções Ltda, o que corresponde a uma média mensal de R$ 12.976,63 em doze meses, situação não condizente com a
hipossuficiência financeira afirmada. Observa-se que a declaração de sua profissão e os rendimentos constantes na declaração
de imposto de renda acima, não condiz com a afirmação na petição de fl. 189, de que está desempregado e realizando serviços
de reparos em imóveis (...) realizando alguns trabalhos como autônomo na manutenção e reparos de residências/imóveis), eis
que diante do teor da declaração e imposto de renda exerce atividade empresarial, daí a inexistência de registro em sua carteira
de trabalho desde o ano de 2018, que na época já atuava como analista de sistemas (fls. 190/192). Constata-se ainda, na
declaração de imposto de renda acima mencionada, que o apelante efetuou pagamentos (fl. 194) a título de plano de saúde no
valor de R$ 2.619,18, plano de odontologia (R$879,90), pagamento à empresa de investimento Expansão SMI Participações e
Investimentos Ltda de R$ 121.868,28 e a uma pessoa física (R$19.651,28), o que também não se coaduna com a insuficiência
de recursos afirmada. Verifica-se ainda da referida declaração de imposto de renda rendimentos de aplicações financeiras nos
Bancos Inter e Bradesco (fl. 194), sendo certo que não acostou extratos bancários da conta do Banco Inter, nem tampouco trouxe
cópia do relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo Banco Central do Brasil (Registrato) e os extratos de todas
as contas bancárias que nele figurarem, não obstante determinado no comando judicial de fl. 186, e não justificou a falta do
cumprimento da ordem judicial. Juntou extrato sem saldo da Caixa Federal, Banco sequer indicado na declaração mencionada,
de modo que o relatório de relacionamento financeiros do Banco Central (CCS) era imprescindível para se aferir todas as contas
bancárias que o apelante possui e os recursos financeiros existentes. Ressalto que é ônus do recorrente apresentar prova de
sua situação financeira desfavorável, a demonstrar que não pode arcar com as custas do processo, não bastando para tanto a
mera afirmação de hipossuficiência financeira. Dessa forma, recolha o apelante o preparo atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Victor Augusto Braulio
Rodrigues (OAB: 346587/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - 3º andar