Processo ativo
Banco Bradesco S/A - Irresignado com o teor da respeitável sentença de fls.178-180, que indeferiu a gratuidade
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1016148-36.2024.8.26.0032
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bradesco S/A - Irresignado com o teor da respeitá *** Banco Bradesco S/A - Irresignado com o teor da respeitável sentença de fls.178-180, que indeferiu a gratuidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1016148-36.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fabio Renato de Sousa
- Apelado: Banco Bradesco S/A - Irresignado com o teor da respeitável sentença de fls.178-180, que indeferiu a gratuidade
ao réu e julgou procedente a ação com pedido de cobrança proposta pelo Banco Bradesco S/A, apela aquele (fls.183-188).
Sustenta que o banco não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. instruiu a petição inicial com planilha evolutiva da dívida e não juntou o instrumento contratual para
verificação da taxa de juros contratada. Defende que houve violação do contraditório e da ampla defesa, verificada a ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. Contrarrazões às fls.192-208. Pela decisão de fls.211-213, em
prévio juízo de admissibilidade, (i) mantive o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pelo apelantes; e (ii) determinei,
por conseguinte, que fosse comprovado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. O apelante não procedeu com o recolhimento do devido preparo
recursal, mesmo após o transcurso do prazo fixado para tanto, configurada a deserção. Diante do exposto, não conheço do
recurso de apelação, pois ausente o requisito extrínseco para sua admissibilidade, consistente no recolhimento do preparo
devido. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Matheus Arroyo
Quintanilha (OAB: 251339/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fabio Renato de Sousa
- Apelado: Banco Bradesco S/A - Irresignado com o teor da respeitável sentença de fls.178-180, que indeferiu a gratuidade
ao réu e julgou procedente a ação com pedido de cobrança proposta pelo Banco Bradesco S/A, apela aquele (fls.183-188).
Sustenta que o banco não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. instruiu a petição inicial com planilha evolutiva da dívida e não juntou o instrumento contratual para
verificação da taxa de juros contratada. Defende que houve violação do contraditório e da ampla defesa, verificada a ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. Contrarrazões às fls.192-208. Pela decisão de fls.211-213, em
prévio juízo de admissibilidade, (i) mantive o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pelo apelantes; e (ii) determinei,
por conseguinte, que fosse comprovado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. O apelante não procedeu com o recolhimento do devido preparo
recursal, mesmo após o transcurso do prazo fixado para tanto, configurada a deserção. Diante do exposto, não conheço do
recurso de apelação, pois ausente o requisito extrínseco para sua admissibilidade, consistente no recolhimento do preparo
devido. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Matheus Arroyo
Quintanilha (OAB: 251339/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - 3º andar