Processo ativo
Banco Bradesco S/A - Não obstante o termo de adesão ao acordo devidamente assinado não tenha sido
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Identificação
Nº Processo: 9139286-25.2009.8.26.0000
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bradesco S/A - Não obstante o termo de ades *** Banco Bradesco S/A - Não obstante o termo de adesão ao acordo devidamente assinado não tenha sido
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 9139286-25.2009.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Larissa Muller (Justiça
Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Não obstante o termo de adesão ao acordo devidamente assinado não tenha sido
apresentado nos autos, verifico que às fls. 223/225 foi juntada cópia dos comprovantes de pagamento realizados pelo Banco,
condizentes com os ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos do pedido de habilitação ao acordo coletivo de poupanças formulado pela parte. Assim, forçoso
reconhecer que a adesão ao acordo pelo portal das poupanças se concretizou. Por outro lado, embora as partes tenham
aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores,
FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado
pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na
hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento
processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise
do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos
pedidos ora formulados (fls. 222/225). Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso
pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará
suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Regina Tedéia
Sapia (OAB: 100339/SP) - Renato Luiz Sápia de Campos (OAB: 249875/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - 3º
andar
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Larissa Muller (Justiça
Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Não obstante o termo de adesão ao acordo devidamente assinado não tenha sido
apresentado nos autos, verifico que às fls. 223/225 foi juntada cópia dos comprovantes de pagamento realizados pelo Banco,
condizentes com os ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos do pedido de habilitação ao acordo coletivo de poupanças formulado pela parte. Assim, forçoso
reconhecer que a adesão ao acordo pelo portal das poupanças se concretizou. Por outro lado, embora as partes tenham
aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores,
FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado
pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na
hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento
processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise
do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos
pedidos ora formulados (fls. 222/225). Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso
pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará
suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Regina Tedéia
Sapia (OAB: 100339/SP) - Renato Luiz Sápia de Campos (OAB: 249875/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - 3º
andar
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
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