Processo ativo

BANCO BRADESCO S.A. REU: BRUNO DO

0748056-82.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0708488-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
Ação: BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA
Partes e Advogados
Autor: BANCO BRADESCO S. *** BANCO BRADESCO S.A. REU: BRUNO DO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0748056-82.2022.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: AMELIA BERGONSI. Adv(s).: SC47440 - FABIANE
APARECIDA SIGNORATTI FURLANETTO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição
inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
N. 0708488-25.2023.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CA - Adv(s).: DF35721 -
RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708488-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VALERIO PEDROSO GONCALVES REQUERIDO: WELOMAR PEREIRA DOS
SANTOS, INES BUFAICAL ROSA DOS SANTOS, RAFAELLA MURTA ITACARAMBY DOS SANTOS S E N T E N Ç A Inicialmente, mantenho
o segredo de justiça lançado nos autos por veicular informações pessoais de terceiro tanto na petição inicial como nos documentos que
a acompanham. No mais, cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada nos autos do processo de
nº 0702142-63.2020.8.07.0001, em trâmite perante este Juízo. Nessa senda, anoto que o Novo Código de Processo Civil estabeleceu a
necessidade de instauração de incidente para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes). Para além disso, ressalto
que a Lei n. 13.105/2015 traz uma nova sistemática processual, com novos paradigmas a serem observados, com vistas à célere e efetiva
prestação jurisdicional. No revogado CPC/73 diversos eram os incidentes que deveriam ser apresentados em peças autônomas, v.g.exceção
de incompetência relativa, exceção de impedimento e de suspeição, reconvenção, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade de
justiça, et cetera. Diante do novo panorama processual, bem como dos dispositivos que regulam o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, tenho pela desnecessidade de distribuição e instauração de um novo feito, em autos apartados, devendo o pleito ser formulado no bojo
dos autos já em tramitação. Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE FEITO, com amparo no art. 330, III, c/c art. 318, parágrafo único,
ambos do CPC. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. FACULTO ao requerente valer-
se da guia de custas e seu respectivo comprovante de pagamento para juntada naqueles autos, juntamente com cópia desta Sentença, que lhe
confere respectiva faculdade. Sem custas finais. Sem honorários, à míngua de angularização. Transitada, arquivem-se. Sentença proferida e
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado
eletronicamente*
N. 0740928-11.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: MG78870 - WANDERLEY
ROMANO DONADEL. R: BRUNO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF0043455A - DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES. Poder Judiciário da União

0740928-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: BRUNO DO
NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Sobreveio aos autos termo de
transação de ID 150437324, pugnando as partes pela sua homologação judicial. É o breve relatório. DECIDO. Consoante se observa em termo
juntado no ID 150437324, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais,
pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo de ID
150437324 e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b", do inciso III do art. 487
do CPC. Cuidando-se de homologação de transação, nos exatos termos em que declinada, CERTIFIQUE-SE, desde já, o trânsito em julgado
desta Sentença. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Honorários sucumbenciais como acordado. Arquivem-se os autos com os registros de
praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
*Documento datado e assinado eletronicamente*
N. 0749046-73.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JULIANA PEREIRA. Adv(s).: MG202044 - ANA CARLA MENDES
DE OLIVEIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, DF29145 - GUILHERME PEREIRA
DOLABELLA BICALHO. ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art.
485, inciso I, do CPC).
N. 0029623-57.2011.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA
PRIVADA-CENTRUS. Adv(s).: DF5314 - CESAR CARDOSO, DF25165 - LUIZ EDUARDO COMARU DE OLIVEIRA, DF13814 - GRAZIELLE
SUELLEN PINHEIRO DE ALMEIDA, DF0055941A - ANDRESSA CARLA CARNEIRO BORGES, DF57074 - WILLIAM PIMENTA SILVA, DF58791
- VANESSA ALVES DE BRITO, DF9902 - HELDOFRANIO MANOEL CIPRIANO GUIMARAES, DF8868 - SIMONE JAMAL GOTTI, DF14798
- DIEGO DA SILVA VENCATO, DF13470 - DEBORA JUNIA DE MORAIS LEONE, DF52187 - REGINALDO MELO DOS SANTOS. R: LUIZ
GONZAGA COIMBRA. Adv(s).: MG46932 - ANTONIO MARCOS SANTOS RODRIGUES, DF38949 - MARCOS LEANDRO BATISTA DE
ALMEIDA, MG107778 - HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS, MG51682 - WANIA MARTINS DE LIMA RODRIGUES. R: VERA LUCIA
FAVILLA COIMBRA. Adv(s).: MG46932 - ANTONIO MARCOS SANTOS RODRIGUES, MG51682 - WANIA MARTINS DE LIMA RODRIGUES,
MG107778 - HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029623-57.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS EXECUTADO:
LUIZ GONZAGA COIMBRA, VERA LUCIA FAVILLA COIMBRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de execução, no curso da qual houve
a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio
no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelos executados. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, expeça-
se EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE Ofício com força de Alvará de Levantamento da quantia indicada no extrato da conta judicial de ID.
147304089, mais acréscimos legais. Consigno a autorização para transferência bancária nos moldes do parágrafo único do art. 906 do CPC, para
a conta bancária indicada na petição de ID 149937232, respeitando-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com baixa e comunicações de
estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento
datado e assinado eletronicamente*
N. 0721797-55.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO
LEGISLATIVO. Adv(s).: DF3209 - NEUZA INOCENTE TELES. R: ANA REGINA COSTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF44366 - MATEUS SANTANA
SOUSA, DF57396 - LUCAS SANTANA SOUSA. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio
no art. 924, II, do CPC.
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:52
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