Processo ativo

Banco Bradesco S/A - Vistos, De rigor se indeferir a AJG, ausente justa

1002125-51.2024.8.26.0108
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 20/10/2019;
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, De rigo *** Banco Bradesco S/A - Vistos, De rigor se indeferir a AJG, ausente justa
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002125-51.2024.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: M. C. da Silva e Silva
Deltatrafo Comércio de Transformadores - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, De rigor se indeferir a AJG, ausente justa
causa e prova da condição, a autorizar a concessão do benefício. Quanto à concessão da gratuidade a pessoas jurídicas com
fins lucrativos, dispõe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Súmula 481/STJ que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. Desse modo, é a hipótese de se aferir no caso,
como se trata de pessoa jurídica, se houve a comprovação da necessidade do benefício pretendido, nos termos do enunciado
da Súmula mencionada, vez que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é limitada à pessoa natural, conforme
dicção do artigo 99, §3º, do CPC. A propósito: Assistência judiciária gratuita - Pessoa jurídica. Ao contrário do que ocorre
relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto
sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (Rcl. 1905 ED-
AgR, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 20/09/2002). Na hipótese, o pedido de concessão
dos benefícios da AJG, encontra-se fundado na alegação de crise financeira supostamente enfrentada pela empresa apelante
(fls. 144/6). Contudo, cotejando os elementos constantes dos autos e a documentação apresentada, injustificável a concessão
da justiça gratuita, uma vez que não atendidos os requisitos legais indispensáveis à finalidade pretendida, observado, quanto a
isso, que, além de se tratar de demanda relativa a empréstimo bancário no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), a ser pago em 42 parcelas de R$ 4.073,57 não negado o vínculo pelo réu/apelante , o que por si só, configura circunstância
incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, tampouco restou demonstrada a total ausência de patrimônio e/ou
receita que impossibilitasse à parte arcar com os encargos processuais. Os próprios extratos bancários, acostados às fls.
82/103, indicam pleno desenvolvimento e exercício de suas atividades, além de movimentação financeira incompatível com a
alegada hipossuficiência. Não bastasse, em que pese a condição financeira referida, a empresa recorrente não acostou aos
autos o último balanço patrimonial e de resultado econômico, livros contábeis, e tampouco a última declaração do IRPJ com a
descrição do atual acervo patrimonial disponível e a situação da empresa, não se tendo como presumir o estado financeiro
referido pela apelante. Cumpre pontuar que, ao contrário do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 em que
cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade, a partir de incidente processual próprio, previsto no artigo 7º da
referida lei, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos , a atual sistemática processual permite ao
magistrado ‘ex officio’ e amparado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, indeferir a assistência judiciária
gratuita (vide: artigo 99, §2º, do CPC). Desse modo, a pretensão da empresa apelante deve ser afastada, isso porque ausente
justa causa a permitir se onerar indevidamente o Judiciário, o que reflete diretamente no resultado dos serviços prestados aos
jurisdicionados. Nessa direção, a jurisprudência desta E. Corte: Justiça gratuita Pessoa jurídica Indeferimento do benefício A
concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica depende da demonstração de impossibilidade financeira para o custeio
das despesas processuais, conforme a súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Não obstante a condição de
inapta junto à Receita Federal, a empresa autora não apresentou documentos atualizados que comprovem seu estado financeiro
e a propalada impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ademais, a indicação do valor da aposentadoria de seu
sócio é insuficiente para demonstrar a dificuldade financeira, sobretudo com a ausência de declarações de renda recentes
Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207422-47.2019.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio
Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2019;
Data de Registro: 20/10/2019). Agravo de instrumento Justiça gratuita Pessoa jurídica Ação monitória com base em duplicata
Alegada hipossuficiência Embora a pessoa jurídica possa fazer jus à concessão da justiça gratuita (art. 98, do CPC e Súmula
481, do STJ) não restou comprovada a alegada inanição econômico-financeira da autora agravante Recurso negado. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2153424-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019). Agravo de
instrumento. Execução de título extrajudicial. Concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica. Necessidade de comprovação
pelo agravante de estado de fragilidade atual. Inteligência da súmula 481 STJ e do art. 99, §3º, CPC/15. Inocorrência. Não se
demonstrou a impossibilidade de se suportar os encargos financeiros do processo. Indeferimento. Possibilidade de modulação
dos efeitos do benefício, de acordo com art. 98, §6º do CPC. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205782-
09.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019). Assim também já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Justiça Gratuita Pessoa Jurídica Necessidade da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos
processuais Requisito não demonstrado O fato de se tratar de massa falida não implica, automaticamente, na aludida
impossibilidade Depósito dos valores referentes às diligências de oficial de justiça Diferimento Impossibilidade Despesas não
incluídas no conceito de taxa judiciária Inteligência do inciso IX, do parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 11.608/03 Recurso
improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2071708-52.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Lopes; Órgão Julgador: 18ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro:
17/07/2018). E também: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Pessoa jurídica - Massa falida - Inadmissibilidade - Ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 02:51
Reportar