Processo ativo
Banco Bradesco S/A - VISTOS. Trata-se de recurso contra a sentença que julgou improcedente
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Identificação
Nº Processo: 1011376-95.2024.8.26.0269
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bradesco S/A - VISTOS. Trata-se de recu *** Banco Bradesco S/A - VISTOS. Trata-se de recurso contra a sentença que julgou improcedente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1011376-95.2024.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Eurico Yoshio Mori
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - VISTOS. Trata-se de recurso contra a sentença que julgou improcedente
a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos proposta pelo consumidor em face da instituição bancária,
revogando a tutela provisó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria concedida e condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais mais
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. O recurso foi
livremente distribuído à Colenda 23ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 em
Segundo Grau Turma I, sob esta relatoria. É o relatório. A despeito da livre redistribuição, tem-se que o recurso não atende aos
critérios de encaminhamento ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, previstos no art. 1º da Portaria nº 10.542/2025 (DJe
de 31/01/2025). Em exame dos autos, constata-se que o mérito da causa trata de discussão envolvendo cartão de crédito, tema
este que foi excluído do rol taxativo de assuntos e matérias elencados originalmente na Portaria nº 10.454/2024, mas que não
consta da atual Portaria nº 10.542/2025, que fixa os critérios de distribuição de recursos ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo
Grau, no período de 03/02/2025 a 08/08/2025, conforme se infere do seu art. 1º, incisos VIII e IX. Assim, com fundamento
no art. 4º da Portaria nº 10.542/2025, recusa-se o recebimento do presente recurso, remetendo-se os autos ao Serviço de
Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ 2.1.11) para cancelamento de eventual anotação de
prevenção do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau e oportuna devolução dos autos ao relator originário, com as nossas
homenagens, providenciando-se a compensação, se necessário. Ante o exposto, pelo presente voto, recusa-se o recebimento
do presente recurso, que ora NÃO SE CONHECE, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de
Processo Civil, artigo 168, § 3º, RITJSP e art. 4º da Portaria 10.542/2025, servindo a presente decisão como representação à
Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 182, caput e respectivo parágrafo único,
do RITJSP. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: José Benemelio de Proença Junior (OAB: 522024/SP) - Gustavo Bernardes
Feichtenberger (OAB: 316774/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB:
264825/SP) - Sala 203 – 2º andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Eurico Yoshio Mori
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - VISTOS. Trata-se de recurso contra a sentença que julgou improcedente
a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos proposta pelo consumidor em face da instituição bancária,
revogando a tutela provisó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria concedida e condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais mais
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. O recurso foi
livremente distribuído à Colenda 23ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 em
Segundo Grau Turma I, sob esta relatoria. É o relatório. A despeito da livre redistribuição, tem-se que o recurso não atende aos
critérios de encaminhamento ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, previstos no art. 1º da Portaria nº 10.542/2025 (DJe
de 31/01/2025). Em exame dos autos, constata-se que o mérito da causa trata de discussão envolvendo cartão de crédito, tema
este que foi excluído do rol taxativo de assuntos e matérias elencados originalmente na Portaria nº 10.454/2024, mas que não
consta da atual Portaria nº 10.542/2025, que fixa os critérios de distribuição de recursos ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo
Grau, no período de 03/02/2025 a 08/08/2025, conforme se infere do seu art. 1º, incisos VIII e IX. Assim, com fundamento
no art. 4º da Portaria nº 10.542/2025, recusa-se o recebimento do presente recurso, remetendo-se os autos ao Serviço de
Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ 2.1.11) para cancelamento de eventual anotação de
prevenção do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau e oportuna devolução dos autos ao relator originário, com as nossas
homenagens, providenciando-se a compensação, se necessário. Ante o exposto, pelo presente voto, recusa-se o recebimento
do presente recurso, que ora NÃO SE CONHECE, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de
Processo Civil, artigo 168, § 3º, RITJSP e art. 4º da Portaria 10.542/2025, servindo a presente decisão como representação à
Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 182, caput e respectivo parágrafo único,
do RITJSP. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: José Benemelio de Proença Junior (OAB: 522024/SP) - Gustavo Bernardes
Feichtenberger (OAB: 316774/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB:
264825/SP) - Sala 203 – 2º andar
DESPACHO