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Banco C6 Consignado S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008974-87.2024.8.26.0189 Relator(a): PEDRO

1008974-87.2024.8.26.0189
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Apelado: Banco C6 Consignado S/A - DESPACHO Apelação Cível Pro *** Banco C6 Consignado S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008974-87.2024.8.26.0189 Relator(a): PEDRO
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Nº 1008974-87.2024.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Antonio Manachini -
Apelado: Banco C6 Consignado S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008974-87.2024.8.26.0189 Relator(a): PEDRO
PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado O benefício da assistência judiciária gratuita, como
sabido, é a catraca livre. Um ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse.
“Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia.
Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora
de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que
aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente
incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver
dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza
constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão
que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...). Em razão disso, o benefício da gratuidade
de justiça não se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se
o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício,
independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor
Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São Paulo:
SaraivaJur, 2022, p.225). No caso em tela, os documentos efetivamente juntados aos autos não comprovam a hipossuficiência
alegada, valendo ressaltar que descontos oriundos de empréstimos bancários não comprovam a ausência de condições para
arcar com as custas e despesas processuais, mas apenas apontam certo descontrole financeiro por parte do autor. Por fim, vale
pontuar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado somente à contratação de advogado particular, em respeito ao
§ 4º do art. 99 do CPC. Entretanto, não se pode negar que o fato de o apelante ter advogado particular, aliado às circunstâncias
retro mencionadas, também milita contra o seu propósito. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real
finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o
pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da agravante. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Pessoa Física - Ação de indenização por danos morais cumulada com tutela antecipada
e inexigibilidade de débito - Inércia da agravante em apresentar documentos solicitados pelo juízo singular e capazes de
comprovar a precariedade financeira - Ausência de documentos indispensáveis à análise da concessão da gratuidade judiciária
- Declarações unilaterais de hipossuficiência financeira não possuem presunção de veracidade absoluta - Contratação de
advogado particular, associado às peculiaridades do caso em tela, que milita contra o propósito de obtenção da benesse -
Recurso desprovido, com determinação. (TJSP, AI 2026390-70.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize
Sacchi de Oliveira, j. 28/03/2023) (g.n.). Desse modo, não havendo provas suficientes da hipossuficiência alegada, indefiro a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:31
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