Processo ativo
Banco C6 Consignado S/A (Não citado) - Vistos. A recorrente alegam não reunir condições de arcar com
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1005425-17.2025.8.26.0001
Partes e Advogados
Apelado: Banco C6 Consignado S/A (Não citado) - Vistos. A r *** Banco C6 Consignado S/A (Não citado) - Vistos. A recorrente alegam não reunir condições de arcar com
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. *** particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Se, por um lado, a assistência judiciária é devida a quem
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005425-17.2025.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Bispo
Damasceno - Apelado: Banco C6 Consignado S/A (Não citado) - Vistos. A recorrente alegam não reunir condições de arcar com
as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O C. Superior Tribunal de Justiça há muito já decidiu: [...] 2.
Em observância ao princíp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é
plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50,
recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado
a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas
do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não
possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a
princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária
gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o
magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ, AgRg
no AREsp 552134/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014). Dispunha o art. 4º da Lei n. 1.060/50: A parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Já o art. 5º, LXXIV da
Constituição Federal estabelece: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. A situação foi mantida com o advento do atual Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-
se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Se, por um lado, a assistência judiciária é devida a quem
se diz impossibilitado, por outro, não o será quando circunstâncias infirmarem a declaração de hipossuficiência. Assim, a suposta
situação gravosa haveria de ser demonstrada por meio de documentação cabal e idônea, não sendo bastante a mera alegação
de impossibilidade de arcar com os custos do processo. Instada a juntar documentos (fls. 86), a recorrrente limitou-se a juntar
prints que comprovariam não ter entregue declaração de imposto de renda nos exercícios de 2024 e 2025 (fls. 89/90). Logo, não
demonstrada a impossibilidade de arcar com o custo do processo, é de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Em caso semelhante já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA NATURAL - JUSTIÇA GRATUITA -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. - Prova da efetiva impossibilidade de a recorrente
arcar com as custas e despesas processuais- Inexistência - Indeferimento dos benefícios: - A concessão dos benefícios de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Bispo
Damasceno - Apelado: Banco C6 Consignado S/A (Não citado) - Vistos. A recorrente alegam não reunir condições de arcar com
as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O C. Superior Tribunal de Justiça há muito já decidiu: [...] 2.
Em observância ao princíp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é
plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50,
recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado
a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas
do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não
possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a
princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária
gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o
magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ, AgRg
no AREsp 552134/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014). Dispunha o art. 4º da Lei n. 1.060/50: A parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Já o art. 5º, LXXIV da
Constituição Federal estabelece: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. A situação foi mantida com o advento do atual Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-
se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Se, por um lado, a assistência judiciária é devida a quem
se diz impossibilitado, por outro, não o será quando circunstâncias infirmarem a declaração de hipossuficiência. Assim, a suposta
situação gravosa haveria de ser demonstrada por meio de documentação cabal e idônea, não sendo bastante a mera alegação
de impossibilidade de arcar com os custos do processo. Instada a juntar documentos (fls. 86), a recorrrente limitou-se a juntar
prints que comprovariam não ter entregue declaração de imposto de renda nos exercícios de 2024 e 2025 (fls. 89/90). Logo, não
demonstrada a impossibilidade de arcar com o custo do processo, é de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Em caso semelhante já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA NATURAL - JUSTIÇA GRATUITA -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. - Prova da efetiva impossibilidade de a recorrente
arcar com as custas e despesas processuais- Inexistência - Indeferimento dos benefícios: - A concessão dos benefícios de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º