Processo ativo
Banco C6 Consignado S/A - VISTOS. Em primeiro grau a parte requereu a gratuidade de justiça, que foi concedida em
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Identificação
Nº Processo: 1136500-13.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Banco C6 Consignado S/A - VISTOS. Em primeiro grau a part *** Banco C6 Consignado S/A - VISTOS. Em primeiro grau a parte requereu a gratuidade de justiça, que foi concedida em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1136500-13.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Catia Simone Garcia Iorio
- Apelado: Banco C6 Consignado S/A - VISTOS. Em primeiro grau a parte requereu a gratuidade de justiça, que foi concedida em
sentença parcialmente, apenas com relação às custas iniciais (fls. 97). No caso, os elementos presentes nos autos evidenciam
capacidade f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inanceira, máxime porque a apelante é pessoa jovem, com emprego próprio, e que aufere pensão por morte mensal
superior a R$6.700,00, o que se revela suficiente para recolhimento do preparo recursal, orçado no piso da lei de custas. Assim,
INDEFERE-SE o requerimento de gratuidade de justiça e se determina a comprovação do recolhimento do preparo recursal
no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB:
489411/SP) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 421316/SP) - Sala 203 – 2º andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Catia Simone Garcia Iorio
- Apelado: Banco C6 Consignado S/A - VISTOS. Em primeiro grau a parte requereu a gratuidade de justiça, que foi concedida em
sentença parcialmente, apenas com relação às custas iniciais (fls. 97). No caso, os elementos presentes nos autos evidenciam
capacidade f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inanceira, máxime porque a apelante é pessoa jovem, com emprego próprio, e que aufere pensão por morte mensal
superior a R$6.700,00, o que se revela suficiente para recolhimento do preparo recursal, orçado no piso da lei de custas. Assim,
INDEFERE-SE o requerimento de gratuidade de justiça e se determina a comprovação do recolhimento do preparo recursal
no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB:
489411/SP) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 421316/SP) - Sala 203 – 2º andar
DESPACHO