Processo ativo
Banco C6 S/A - Vistos. Noticia o apelado que o advogado da parte autora está com a inscrição
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Identificação
Nº Processo: 1144515-68.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Banco C6 S/A - Vistos. Noticia o apelado que o *** Banco C6 S/A - Vistos. Noticia o apelado que o advogado da parte autora está com a inscrição
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora es *** da parte autora está com a inscrição
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1144515-68.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Augusta Rek Rocha
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Vistos. Noticia o apelado que o advogado da parte autora está com a inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionais São Paulo, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, suspensa (fls. 347/348). Tal
circunstância foi co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nfirmada, nesta data, no sítio eletrônico da OAB/SP. Sobre a matéria já decidiu o E. Superior Tribunal de
Justiça: “De fato, nos termos do art. 13 do CPC, verificando a incapacidade ou irregularidade de representação das partes,
o juiz deve suspender o processo, intimar a parte e marcar prazo razoável para ser sanado o defeito. O legislador, assim se
exprimindo, revela que considera o defeito da representação mera irregularidade; isto é, um vício sanável. Primeiro, porque não
compromete o ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte;
e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade
só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado. Com efeito, a determinação
de prévia regularização da representação processual, antes da extinção do processo, além de salutar, se coaduna com os
princípios preponderantes na moderna ciência processual, tais como, o da instrumentalidade das formas, da celeridade, da
economia e da efetividade processuais. [...] Além disso, note-se que é irrelevante o momento em que se dá a inabilitação legal
do advogado perante a OAB; isto é, antes ou no curso do processo, uma vez que o que se tutela são os direitos e interesses da
parte representada, que não pode sofrer gravame em função de circunstância viciosa para a qual absolutamente não concorreu
com sua conduta e também muito dificilmente saberia no momento em que outorgou o mandato. Realmente, nesse sentido, o
Min. Castro Meira ao relatar o REsp n.° 696.652/CE (DJ 19.12.2005) afirmou, com toda propriedade, que não seria razoável
exigir-se do outorgante a obrigação de saber se o advogado que constituíra fora excluído da Ordem dos Advogados” (REsp
833.342-RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.09.2006). Logo, considerando que apenas o Dr. Daniel Fernando
Nardon consta como outorgado na procuração juntada aos autos e o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, intime-
se pessoalmente, por carta, a parte autora para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena
de não conhecimento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB:
489411/SP) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 421316/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Augusta Rek Rocha
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Vistos. Noticia o apelado que o advogado da parte autora está com a inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionais São Paulo, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, suspensa (fls. 347/348). Tal
circunstância foi co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nfirmada, nesta data, no sítio eletrônico da OAB/SP. Sobre a matéria já decidiu o E. Superior Tribunal de
Justiça: “De fato, nos termos do art. 13 do CPC, verificando a incapacidade ou irregularidade de representação das partes,
o juiz deve suspender o processo, intimar a parte e marcar prazo razoável para ser sanado o defeito. O legislador, assim se
exprimindo, revela que considera o defeito da representação mera irregularidade; isto é, um vício sanável. Primeiro, porque não
compromete o ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte;
e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade
só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado. Com efeito, a determinação
de prévia regularização da representação processual, antes da extinção do processo, além de salutar, se coaduna com os
princípios preponderantes na moderna ciência processual, tais como, o da instrumentalidade das formas, da celeridade, da
economia e da efetividade processuais. [...] Além disso, note-se que é irrelevante o momento em que se dá a inabilitação legal
do advogado perante a OAB; isto é, antes ou no curso do processo, uma vez que o que se tutela são os direitos e interesses da
parte representada, que não pode sofrer gravame em função de circunstância viciosa para a qual absolutamente não concorreu
com sua conduta e também muito dificilmente saberia no momento em que outorgou o mandato. Realmente, nesse sentido, o
Min. Castro Meira ao relatar o REsp n.° 696.652/CE (DJ 19.12.2005) afirmou, com toda propriedade, que não seria razoável
exigir-se do outorgante a obrigação de saber se o advogado que constituíra fora excluído da Ordem dos Advogados” (REsp
833.342-RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.09.2006). Logo, considerando que apenas o Dr. Daniel Fernando
Nardon consta como outorgado na procuração juntada aos autos e o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, intime-
se pessoalmente, por carta, a parte autora para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena
de não conhecimento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB:
489411/SP) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 421316/SP) - 3º andar