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Rita de Cascia Mariano
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Identificação
Nº Processo: 0001036-91.2024.8.26.0081
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vara: VARA ÚNICA
Partes e Advogados
Reqte: Rita de Cascia Mariano
Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A.
Reqda: BANCO PAN S/A
Advogados e OAB
Advogado: 214848/SP - Marcel *** 214848/SP - Marcelo Noronha Mariano
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
empresa requerida. No mérito requer a procedência da ação para que seja confirmada a tutela que ora pleiteia o deferimento;
o ressarcimento em dobro do valor indevidamente cobrado e a indenização pelos danos morais. DECIDO. O pedido da autora
afigura-se plausível e merece a tutela jurisdicional antecipatória. Há verossimilhança nas alegações da auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra, que corrobora
com os documentos anexados, notadamente o documento de fls. 30. Ademais, o documento de fls. 45/48 trata-se de aviso para
renegociação da dívida datada de 12/12/24 a denotar, pelo lapso temporal decorrido, a real possibilidade de inserção no rol
de inadimplentes, o que é passível de causar danos de difícil e incerta reparação, por violar direitos da personalidade. Assim,
presentes todos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar
às empresas SERASA e SCPC a retirada imediata, de qualquer inscrição negativa, pejorativa ou informativa sobre o débito
objeto da presente demanda, que envolve a requerente e o requerido. Oficie-se para exclusão. Servirá cópia da presente como
DECISÃO-OFÍCIO. Providencie a zelosa serventia o envio de cópia ao SERASA, via SERASAJUD, devendo a requerente por
seus advogados constituídos providenciar o protocolo da presente junto ao SCPC, no prazo de 05 dias. Saliente-se que não
há irreversibilidade do provimento, posto que poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante a alegação de fatos novos. Uma
análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. De fato, as partes raramente outorgam
poderes aos seus prepostos, frustrando invariavelmente a tentativa de conciliação, razão pela qual se torna inútil a designação
de audiência que preenche desnecessariamente a pauta, sobrecarregando o Juizado especial. Aliás, registre-se que no último
II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e
pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é
obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário,
É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução
e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado nº 31). Assim, como medida de racionalização mínima
dos trabalhos DETERMINO a citação da empresa-ré, VIA MANDADO A SER CUMPRIDO PELA CENTRAL DE MANDADOS
COMPARTILHADA, a apresentar, dentro de 15 dias, contestação escrita ou oral no cartório, quando será reduzida a termo,
sob pena de revelia. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que deve apresentar
os documentos na contestação. Com a juntada da eventual contestação, vista a parte autora por cinco dias. Não havendo
apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. Adamantina-SP,
07 de janeiro de 2024. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), GABRIEL RIGO MAGNANI (OAB 488753/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2025
Processo 0001036-91.2024.8.26.0081 (processo principal 1004219-87.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Morize Abe Pereira - Gol Linhas Aéreas S.A - - Viagens e Turismos Ltda 123 Milhas - Ante o
bloqueio retro, FICAM AS EXECUTADAS intimadas da penhora on-line, podendo apresentar impugnação no prazo de quinze
(15) dias. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), NATHALIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO (OAB
464734/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
Processo 0001423-09.2024.8.26.0081 (processo principal 1000437-38.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Manuel Périco - Ante a devolução do mandado, fica a parte requerente/
exequente, intimada a se manifestar no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: DANIEL
VITOR DA SILVA (OAB 443425/SP)
Processo 0001636-15.2024.8.26.0081 (processo principal 1004228-49.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Antônio Ramalho Henrique Pereira - Me - Ante a devolução do mandado, fica a parte requerente/exequente,
intimada a se manifestar no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE
LOPES MADUREIRA (OAB 389867/SP)
Processo 1005287-38.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia
- João Guimarães Brito - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de cinco (5) dias, sobre a contestação apresentada.
No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC).
Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte
requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC - ADV: OSMAR JOSE FACIN JUNIOR (OAB 390343/SP)
AGUAÍ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE AGUAÍ EM 16/12/2024
PROCESSO : 1002372-10.2024.8.26.0083
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Rita de Cascia Mariano
ADVOGADO : 214848/SP - Marcelo Noronha Mariano
REQDA : BANCO PAN S/A
VARA : VARA ÚNICA
PROCESSO : 1002373-92.2024.8.26.0083
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Rita de Cascia Mariano
ADVOGADO : 214848/SP - Marcelo Noronha Mariano
REQDO : BANCO DAYCOVAL S.A.
VARA : VARA ÚNICA
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE AGUAÍ EM 17/12/2024
PROCESSO : 1002374-77.2024.8.26.0083
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
empresa requerida. No mérito requer a procedência da ação para que seja confirmada a tutela que ora pleiteia o deferimento;
o ressarcimento em dobro do valor indevidamente cobrado e a indenização pelos danos morais. DECIDO. O pedido da autora
afigura-se plausível e merece a tutela jurisdicional antecipatória. Há verossimilhança nas alegações da auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra, que corrobora
com os documentos anexados, notadamente o documento de fls. 30. Ademais, o documento de fls. 45/48 trata-se de aviso para
renegociação da dívida datada de 12/12/24 a denotar, pelo lapso temporal decorrido, a real possibilidade de inserção no rol
de inadimplentes, o que é passível de causar danos de difícil e incerta reparação, por violar direitos da personalidade. Assim,
presentes todos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar
às empresas SERASA e SCPC a retirada imediata, de qualquer inscrição negativa, pejorativa ou informativa sobre o débito
objeto da presente demanda, que envolve a requerente e o requerido. Oficie-se para exclusão. Servirá cópia da presente como
DECISÃO-OFÍCIO. Providencie a zelosa serventia o envio de cópia ao SERASA, via SERASAJUD, devendo a requerente por
seus advogados constituídos providenciar o protocolo da presente junto ao SCPC, no prazo de 05 dias. Saliente-se que não
há irreversibilidade do provimento, posto que poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante a alegação de fatos novos. Uma
análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. De fato, as partes raramente outorgam
poderes aos seus prepostos, frustrando invariavelmente a tentativa de conciliação, razão pela qual se torna inútil a designação
de audiência que preenche desnecessariamente a pauta, sobrecarregando o Juizado especial. Aliás, registre-se que no último
II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e
pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é
obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário,
É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução
e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado nº 31). Assim, como medida de racionalização mínima
dos trabalhos DETERMINO a citação da empresa-ré, VIA MANDADO A SER CUMPRIDO PELA CENTRAL DE MANDADOS
COMPARTILHADA, a apresentar, dentro de 15 dias, contestação escrita ou oral no cartório, quando será reduzida a termo,
sob pena de revelia. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que deve apresentar
os documentos na contestação. Com a juntada da eventual contestação, vista a parte autora por cinco dias. Não havendo
apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. Adamantina-SP,
07 de janeiro de 2024. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), GABRIEL RIGO MAGNANI (OAB 488753/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2025
Processo 0001036-91.2024.8.26.0081 (processo principal 1004219-87.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Morize Abe Pereira - Gol Linhas Aéreas S.A - - Viagens e Turismos Ltda 123 Milhas - Ante o
bloqueio retro, FICAM AS EXECUTADAS intimadas da penhora on-line, podendo apresentar impugnação no prazo de quinze
(15) dias. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), NATHALIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO (OAB
464734/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
Processo 0001423-09.2024.8.26.0081 (processo principal 1000437-38.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Manuel Périco - Ante a devolução do mandado, fica a parte requerente/
exequente, intimada a se manifestar no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: DANIEL
VITOR DA SILVA (OAB 443425/SP)
Processo 0001636-15.2024.8.26.0081 (processo principal 1004228-49.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Antônio Ramalho Henrique Pereira - Me - Ante a devolução do mandado, fica a parte requerente/exequente,
intimada a se manifestar no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE
LOPES MADUREIRA (OAB 389867/SP)
Processo 1005287-38.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia
- João Guimarães Brito - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de cinco (5) dias, sobre a contestação apresentada.
No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC).
Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte
requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC - ADV: OSMAR JOSE FACIN JUNIOR (OAB 390343/SP)
AGUAÍ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE AGUAÍ EM 16/12/2024
PROCESSO : 1002372-10.2024.8.26.0083
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Rita de Cascia Mariano
ADVOGADO : 214848/SP - Marcelo Noronha Mariano
REQDA : BANCO PAN S/A
VARA : VARA ÚNICA
PROCESSO : 1002373-92.2024.8.26.0083
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Rita de Cascia Mariano
ADVOGADO : 214848/SP - Marcelo Noronha Mariano
REQDO : BANCO DAYCOVAL S.A.
VARA : VARA ÚNICA
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE AGUAÍ EM 17/12/2024
PROCESSO : 1002374-77.2024.8.26.0083
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º