Processo ativo
Banco Daycoval S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 75/76, cujo relatório é adotado, julgou extinta, sem
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001993-97.2024.8.26.0300
Partes e Advogados
Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. A r. sentença de págs. *** Banco Daycoval S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 75/76, cujo relatório é adotado, julgou extinta, sem
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001993-97.2024.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Clelia Aparecida Bento
de Oliveira - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 75/76, cujo relatório é adotado, julgou extinta, sem
resolução do mérito, a ação proposta por Célia Aparecida Bento de Oliveira contra Banco Daycoval S/A, nos seguintes termos:
Clelia Apa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recida Bento de Oliveira ajuizou ação de Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas face de Banco Daycoval
S.A.. Por decisão proferida às págs. 66/67, determinou-se que a parte autora que carreasse aos autos instrumento de mandado
devidamente subscrito, eis que a procuração juntada não fora emitida por autoridade certificadora. Devidamente intimada, a
parte autora quedou-se inerte, conforme certidão retro. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora não sanou o
defeito da petição inicial como lhe fora determinado, de modo que deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica
processual. Saliente-se, ainda, que cabe ao juiz a direção do processo (art. 139, CPC), inclusive com a fixação dos prazos
às partes, que devem observá-los (art. 218, CPC), e expirado o prazo extingue-se o direito de praticar o ato (art. 223, CPC).
Ao final, frise-se que nada impede a repropositura da ação pela parte, o que deverá ser feito após sanadas as irregularidades
que ensejaram. Registre-se ser desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nos casos em que o
feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de juntar documento essencial, pois se trata de ausência de
pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular e não de extinção por abandono. Nestas circunstâncias, impõe-se
o indeferimento da petição inicial, porque não obstante o prazo concedido, a parte autora não atendeu à determinação judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 485, inciso I, do mesmo Códex. Condeno a parte autora
o recolhimento de custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade deferida. A autora apela às págs. 79/91 com vistas à
reforma do julgado, sustentando que os requisitos para a propositura da ação foram cumpridos, que comprovante de endereço
não é documento indispensável para a propositura da ação, bem como que o documento de pág. 31 possui validade e descreve
o local que a autora reside. É o relatório. Trata-se de ação na qual a autora pretende o cancelamento do cartão de crédito
indicado na inicial, bem como a liberação imediata da reserva de margem consignável. Subsidiariamente, pede a conversão do
empréstimo realizado via cartão de crédito com margem consignável em empréstimo consignado. A ação foi julgada extinta, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Clelia Aparecida Bento
de Oliveira - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 75/76, cujo relatório é adotado, julgou extinta, sem
resolução do mérito, a ação proposta por Célia Aparecida Bento de Oliveira contra Banco Daycoval S/A, nos seguintes termos:
Clelia Apa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recida Bento de Oliveira ajuizou ação de Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas face de Banco Daycoval
S.A.. Por decisão proferida às págs. 66/67, determinou-se que a parte autora que carreasse aos autos instrumento de mandado
devidamente subscrito, eis que a procuração juntada não fora emitida por autoridade certificadora. Devidamente intimada, a
parte autora quedou-se inerte, conforme certidão retro. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora não sanou o
defeito da petição inicial como lhe fora determinado, de modo que deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica
processual. Saliente-se, ainda, que cabe ao juiz a direção do processo (art. 139, CPC), inclusive com a fixação dos prazos
às partes, que devem observá-los (art. 218, CPC), e expirado o prazo extingue-se o direito de praticar o ato (art. 223, CPC).
Ao final, frise-se que nada impede a repropositura da ação pela parte, o que deverá ser feito após sanadas as irregularidades
que ensejaram. Registre-se ser desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nos casos em que o
feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de juntar documento essencial, pois se trata de ausência de
pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular e não de extinção por abandono. Nestas circunstâncias, impõe-se
o indeferimento da petição inicial, porque não obstante o prazo concedido, a parte autora não atendeu à determinação judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 485, inciso I, do mesmo Códex. Condeno a parte autora
o recolhimento de custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade deferida. A autora apela às págs. 79/91 com vistas à
reforma do julgado, sustentando que os requisitos para a propositura da ação foram cumpridos, que comprovante de endereço
não é documento indispensável para a propositura da ação, bem como que o documento de pág. 31 possui validade e descreve
o local que a autora reside. É o relatório. Trata-se de ação na qual a autora pretende o cancelamento do cartão de crédito
indicado na inicial, bem como a liberação imediata da reserva de margem consignável. Subsidiariamente, pede a conversão do
empréstimo realizado via cartão de crédito com margem consignável em empréstimo consignado. A ação foi julgada extinta, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º