Processo ativo

Banco do Brasil

1002179-67.2023.8.26.0038
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apdo: Banco do *** Banco do Brasil
Apte: Yolanda Zago (Espólio) - Apdo/Apte: Sabrina Zago Fard *** Yolanda Zago (Espólio) - Apdo/Apte: Sabrina Zago Fardelon (Inventariante) - Apdo/Apte: Luciana Della Mula
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002179-67.2023.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: Banco do Brasil
S/A - Apda/Apte: Yolanda Zago (Espólio) - Apdo/Apte: Sabrina Zago Fardelon (Inventariante) - Apdo/Apte: Luciana Della Mula
(Herdeiro) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002179-67.2023.8.26.0038 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador:
17ª Câmara de Direito Privado Vistos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . O pedido de assistência judiciária não merece acolhimento. É do comando constitucional
que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se pode olvidar
da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício àqueles que
não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos
uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente
o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam. O julgador deve analisar a real necessidade
da concessão do benefício da assistência judiciária, caso a caso, para então aferir se o requerente tem ou não condições de
arcar com os encargos do processo. Destaco que é ônus do requerente apresentar prova efetiva de seus rendimentos para
atestar que não podem arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio e o de seus familiares, não
bastando para tanto a mera alegação de dificuldades financeiras. No caso, o benefício da assistência judiciária anteriormente
postulado pelo recorrente foi indeferido pelo MM. Juiz a quo (decisão de fls. 313/315, mantida por esta C. Câmara no julgamento
do Agravo de Instrumento 2190388-83.2024.8.26.0000 acórdão fls. 347/354). Por ocasião da interposição do recurso, o réu
renova o pedido de concessão da benesse (fls. 433/457), no entanto, deixou de apresentar documentos aptos a comprovar a
modificação de sua situação financeira após o indeferimento do pedido anterior, mesmo após ter sido devidamente instado a
fazê-lo (fls. 478/479). Ressalto que o Espólio constitui uma universalidade de bens e, se há bens a inventariar, a gratuidade
sequer pode ser presumida, como ocorre quando a requer pessoa natural. Ademais, o espólio não se confunde com a pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:50
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