Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
BANCO DO BRASIL S
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Identificação
Nº Processo: 0705226-67.2023.8.07.0001
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0705226-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Partes e Advogados
Réu(s): BANCO DO BRASIL S, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende, se a inicial nos seguintes termos: a) promova o devi *** BANCO DO BRASIL S, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende, se a inicial nos seguintes termos: a) promova o devido, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705226-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: MARCOS MARCELO SOLDAM FILHO, CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO:
RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de id 150783056. Ao
credor para que apresente planilha atualizada com quadro demonstrativo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-se os
autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 15:31:19. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício
Pleno 04
N. 0708835-58.2023.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: OLAVO NOVAES SILVA. Adv(s).:
MT0009012A - FERNANDO OLIVEIRA MACHADO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0708835-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: OLAVO NOVAES SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial nos seguintes termos: a) promova o devido
recolhimento das custas processuais; b) traga comprovante de residência atualizado (com data de emissão inferior a 30) dias. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 18:34:57. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE
SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 8
N. 0708841-65.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: M. M. G. A.. Adv(s).: DF39317 - CILMARA MATOS ALVES
DA SILVA; Rep(s).: MIDIAN MEDEIROS GONCALVES. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0708841-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: M. M. G. A., MIDIAN MEDEIROS GONCALVES
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade
da justiça em favor da parte autora. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARINA MEDEIROS GONÇALVES AVELINO,
representada por sua genitora, por via da qual pretende a condenação da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL, a custear-lhe o seu tratamento, com fornecimento de órtese craniana, nos exatos termos de relatório médico juntado na inicial. Discorre
sobre a urgência do tratamento e da abusividade da negativa da ré. Formula pedidos e requerimentos, dentre estes a tutela de urgência, sem
oitiva da parte contrária. É uma síntese dos autos. Decido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo
eles a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os
fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência aventada
na exordial. A parte autora é beneficiário do plano de saúde contratado junto à ré, conforme demonstra a carteirinha constante do ID 150934801.
Compulsando os autos, atento ao narrado na petição inicial, bem como em análise à documentação acostada, e em juízo provisório, verifico
estarem configurados os requisitos acima elencados. O relatório médico juntado na inicial (ID 150931144 - Pág. 1) noticia que a menor autora,
contando com seus três meses de idade, foi diagnosticada com Branquicefalia e Plagiocefalia posicional severa. Trata-se de deformidade craniana
adquirida às custas de excesso de apoio viciado em uma região da cabeça nos primeiros meses de vida, período em que a cabeça do bebê
cresce mais rápido. Em alguns casos o vício de apoio pode ter sido iniciado ainda no período gestacional e se perpetuou após o nascimento.
O mesmo relatório médico informa que a correção das assimetrias cranianas posicionais precisa ser realizada na fase de rápido crescimento
craniano, especificamente dentro dos 18 meses de vida, uma vez que após este período, as placas ósseas do crânio ficam mais espessas,
as suturas cranianas se fecham e o crescimento passa a ser insignificante. De fato, o bebê atinge quase 90% do tamanho do crânio adulto
até os dois anos de idade. O mesmo médico informa que a paciente autora já passou por 2 meses de reposicionamento, sem, no entanto,
apresentar melhora satisfatória da sua condição clínica. E conclui: ?é de fundamental importância que o tratamento seja realizado em caráter de
urgência, uma vez que a velocidade do crescimento craniano diminui exponencialmente e praticamente após os 18 meses de vida. Conforme
amplamente demonstrado em diversas publicações, o melhor período para se iniciar o tratamento é entre 3 e 6 meses de idade, sendo que
seu início, após essa idade, pode limitar o resultado final, levando a uma correção parcial. Fica claro, portanto, que o tratamento ortótico é
a única possibilidade de tratamento para este caso, pois tanto o reposicionamento quanto a fisioterapia não são mais capazes de corrigir a
assimetria craniana do paciente. A órtese craniana visa restaurar totalmente a parte do corpo humano lesionada (cabeça), devolvendo as funções
normais do bebê, funções estas que são prejudicadas/agravadas pela assimetria do crânio. Não se trata de terapia com finalidade estética,
embora o benefício estético não deva ser desprezado. Não corrigir a deformidade craniana nessa fase expõe o paciente à possível necessidade
de correção cirúrgica da assimetria craniana e/ou de eventuais estruturas anexas (particularmente da região orofacial) no futuro, com elevada
morbimortalidade associada, além de custos muito mais expressivos? O médico noticiou também o custo do tratamento proposto: R$17.500,00,
tratamento este que foi recusado pela parte ré. É certo que o inciso I do art. 1º da Lei nº 9.956/68 estabelece que implica ao Plano de Saúde
prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecidos, por prazo indeterminado, com a finalidade
de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde. Não obstante a evidência do estado de saúde da parte autora, diante da urgência
apresentada, o atendimento e custeio não foi realizado, tal como exigido pelo médico que o acompanha, em virtude da negativa da ré em
custear a medicação requisitada. Saliente-se que o plano de saúde não pode estabelecer o tipo de tratamento a ser seguido, cuja incumbência
é conferida ao próprio médico, conforme disposições do art. 12, I, b, II, b e d, art. 35-C, I e art. 35-E, IV, todos da Lei nº 9.956/98 Sobre o tema,
destaco o seguinte julgado proferido pelo e. TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECÉM-NASCIDO COM
BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA INDICADO
PARA OS PRIMEIROS MESES DE VIDA DO PACIENTE. OBJETIVO DE EVITAR CIRURGIA FUTURA. PRESCRIÇÃO DA EQUIPE MÉDICA
ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA A CONSUMIDORA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido
inicial para condenar as rés na obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela autora com a realização do tratamento da paciente (R$
15.100,00), bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados em razão da recusa de cobertura. 2. O propósito recursal
consiste em definir: i) se a operadora de plano de saúde deve fornecer órtese substitutiva de procedimento cirúrgico; e ii) se a negativa em
seu fornecimento no particular constitui hipótese de compensação por danos morais. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de
natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do
Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na
prestação dos serviços.Nesse sentido, é o enunciado n. 608 da Súmula do STJ. 4. O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde
está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao
paciente. 5. Demais disso, mister a observância do princípio da probidade, boa-fé (art. 422 do Código Civil) e os limites da função social do
contrato (art. 421 do Código Civil). 6. Os relatórios médicos (ID 41201634 e 41201635) atestam de maneira específica, precisa e suficiente
os motivos justificadores da prescrição do tratamento urgente e necessário ao adequado cuidado da paciente, expondo de maneira clara o
risco iminente de lesões irreparáveis para a saúde da paciente. 7. A justificativa para a negativa da cobertura foi a seguinte: "Não há cobertura
contratual prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a Órtese Craniana não ligada a
ato cirúrgico." (ID 41201641). 8. Ocorre que a ausência de previsão contratual específica do tratamento indicado pelo médico assistente não
justifica a automática negativa de cobertura do procedimento indispensável ao tratamento da beneficiária. 9. Ocorre que, o referido tratamento
(órtese craniana para ser utilizada nos primeiros meses de vida) visa evitar a necessidade futura de procedimento cirúrgico mais gravoso à
saúde da paciente, recém-nascida, o que revela a imperiosidade da intervenção médica. 10. Releva assinalar que o art. 423 do Código Civil
estabelece que "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao
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9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705226-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: MARCOS MARCELO SOLDAM FILHO, CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO:
RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de id 150783056. Ao
credor para que apresente planilha atualizada com quadro demonstrativo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-se os
autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 15:31:19. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício
Pleno 04
N. 0708835-58.2023.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: OLAVO NOVAES SILVA. Adv(s).:
MT0009012A - FERNANDO OLIVEIRA MACHADO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0708835-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: OLAVO NOVAES SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial nos seguintes termos: a) promova o devido
recolhimento das custas processuais; b) traga comprovante de residência atualizado (com data de emissão inferior a 30) dias. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 18:34:57. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE
SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 8
N. 0708841-65.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: M. M. G. A.. Adv(s).: DF39317 - CILMARA MATOS ALVES
DA SILVA; Rep(s).: MIDIAN MEDEIROS GONCALVES. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0708841-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: M. M. G. A., MIDIAN MEDEIROS GONCALVES
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade
da justiça em favor da parte autora. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARINA MEDEIROS GONÇALVES AVELINO,
representada por sua genitora, por via da qual pretende a condenação da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL, a custear-lhe o seu tratamento, com fornecimento de órtese craniana, nos exatos termos de relatório médico juntado na inicial. Discorre
sobre a urgência do tratamento e da abusividade da negativa da ré. Formula pedidos e requerimentos, dentre estes a tutela de urgência, sem
oitiva da parte contrária. É uma síntese dos autos. Decido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo
eles a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os
fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência aventada
na exordial. A parte autora é beneficiário do plano de saúde contratado junto à ré, conforme demonstra a carteirinha constante do ID 150934801.
Compulsando os autos, atento ao narrado na petição inicial, bem como em análise à documentação acostada, e em juízo provisório, verifico
estarem configurados os requisitos acima elencados. O relatório médico juntado na inicial (ID 150931144 - Pág. 1) noticia que a menor autora,
contando com seus três meses de idade, foi diagnosticada com Branquicefalia e Plagiocefalia posicional severa. Trata-se de deformidade craniana
adquirida às custas de excesso de apoio viciado em uma região da cabeça nos primeiros meses de vida, período em que a cabeça do bebê
cresce mais rápido. Em alguns casos o vício de apoio pode ter sido iniciado ainda no período gestacional e se perpetuou após o nascimento.
O mesmo relatório médico informa que a correção das assimetrias cranianas posicionais precisa ser realizada na fase de rápido crescimento
craniano, especificamente dentro dos 18 meses de vida, uma vez que após este período, as placas ósseas do crânio ficam mais espessas,
as suturas cranianas se fecham e o crescimento passa a ser insignificante. De fato, o bebê atinge quase 90% do tamanho do crânio adulto
até os dois anos de idade. O mesmo médico informa que a paciente autora já passou por 2 meses de reposicionamento, sem, no entanto,
apresentar melhora satisfatória da sua condição clínica. E conclui: ?é de fundamental importância que o tratamento seja realizado em caráter de
urgência, uma vez que a velocidade do crescimento craniano diminui exponencialmente e praticamente após os 18 meses de vida. Conforme
amplamente demonstrado em diversas publicações, o melhor período para se iniciar o tratamento é entre 3 e 6 meses de idade, sendo que
seu início, após essa idade, pode limitar o resultado final, levando a uma correção parcial. Fica claro, portanto, que o tratamento ortótico é
a única possibilidade de tratamento para este caso, pois tanto o reposicionamento quanto a fisioterapia não são mais capazes de corrigir a
assimetria craniana do paciente. A órtese craniana visa restaurar totalmente a parte do corpo humano lesionada (cabeça), devolvendo as funções
normais do bebê, funções estas que são prejudicadas/agravadas pela assimetria do crânio. Não se trata de terapia com finalidade estética,
embora o benefício estético não deva ser desprezado. Não corrigir a deformidade craniana nessa fase expõe o paciente à possível necessidade
de correção cirúrgica da assimetria craniana e/ou de eventuais estruturas anexas (particularmente da região orofacial) no futuro, com elevada
morbimortalidade associada, além de custos muito mais expressivos? O médico noticiou também o custo do tratamento proposto: R$17.500,00,
tratamento este que foi recusado pela parte ré. É certo que o inciso I do art. 1º da Lei nº 9.956/68 estabelece que implica ao Plano de Saúde
prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecidos, por prazo indeterminado, com a finalidade
de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde. Não obstante a evidência do estado de saúde da parte autora, diante da urgência
apresentada, o atendimento e custeio não foi realizado, tal como exigido pelo médico que o acompanha, em virtude da negativa da ré em
custear a medicação requisitada. Saliente-se que o plano de saúde não pode estabelecer o tipo de tratamento a ser seguido, cuja incumbência
é conferida ao próprio médico, conforme disposições do art. 12, I, b, II, b e d, art. 35-C, I e art. 35-E, IV, todos da Lei nº 9.956/98 Sobre o tema,
destaco o seguinte julgado proferido pelo e. TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECÉM-NASCIDO COM
BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA INDICADO
PARA OS PRIMEIROS MESES DE VIDA DO PACIENTE. OBJETIVO DE EVITAR CIRURGIA FUTURA. PRESCRIÇÃO DA EQUIPE MÉDICA
ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA A CONSUMIDORA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido
inicial para condenar as rés na obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela autora com a realização do tratamento da paciente (R$
15.100,00), bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados em razão da recusa de cobertura. 2. O propósito recursal
consiste em definir: i) se a operadora de plano de saúde deve fornecer órtese substitutiva de procedimento cirúrgico; e ii) se a negativa em
seu fornecimento no particular constitui hipótese de compensação por danos morais. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de
natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do
Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na
prestação dos serviços.Nesse sentido, é o enunciado n. 608 da Súmula do STJ. 4. O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde
está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao
paciente. 5. Demais disso, mister a observância do princípio da probidade, boa-fé (art. 422 do Código Civil) e os limites da função social do
contrato (art. 421 do Código Civil). 6. Os relatórios médicos (ID 41201634 e 41201635) atestam de maneira específica, precisa e suficiente
os motivos justificadores da prescrição do tratamento urgente e necessário ao adequado cuidado da paciente, expondo de maneira clara o
risco iminente de lesões irreparáveis para a saúde da paciente. 7. A justificativa para a negativa da cobertura foi a seguinte: "Não há cobertura
contratual prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a Órtese Craniana não ligada a
ato cirúrgico." (ID 41201641). 8. Ocorre que a ausência de previsão contratual específica do tratamento indicado pelo médico assistente não
justifica a automática negativa de cobertura do procedimento indispensável ao tratamento da beneficiária. 9. Ocorre que, o referido tratamento
(órtese craniana para ser utilizada nos primeiros meses de vida) visa evitar a necessidade futura de procedimento cirúrgico mais gravoso à
saúde da paciente, recém-nascida, o que revela a imperiosidade da intervenção médica. 10. Releva assinalar que o art. 423 do Código Civil
estabelece que "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao
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