Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do

BANCO DO BRASIL S

0749152-35.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
Classe: judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANGELITA DE OLIVEIRA
Vara: Cível de Brasília Número do
Partes e Advogados
Réu(s): BANCO DO BRASIL S, A SENTENÇA Trata, se de ação de P *** BANCO DO BRASIL S, A SENTENÇA Trata, se de ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA proposta por ANGELITA DE
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0749152-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANGELITA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA proposta por ANGELITA DE
OLIVEIRA em face e BANCO DO BRASIL S/A. Foi determinada a emenda da pet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ição inicial por intermédio das decisões de ID. 146016219 e
de ID. 147969160. A parte autora deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo legal, insistindo que os requisitos
elencados na decisões mencionadas não são necessários para o recebimento da presente ação. Decido. A petição inicial não reúne os requisitos
necessários para sua admissibilidade, porquanto não houve regularização da representação processual com a apresentação de procuração
atualizada, tampouco foi indicado o número da cédula rural que pretende que seja apresentada pela parte adversa ou prova de sua existência. Tais
requisitos são essenciais para aferição da validade da representação e da pertinência e do interesse quanto ao pedido probatório. O indeferimento
da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento
às decisões de ID. 146016219 e de ID. 147969160. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação
de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC. Custas remanescentes pela parte autora. Intime-se ao seu
recolhimento e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se
e intime-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0745744-70.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP. Adv(s).:
DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: EMERSON ALMEIDA CARDOSO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745744-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP EXECUTADO: EMERSON ALMEIDA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de cumprimento
de sentença de ação de cobrança. O feito encontra-se sentenciado (ID 133322766); entretanto, as partes apresentaram petição de ID 150726622
onde informam terem firmado novo acordo. Entendo que, muito embora o referido acordo celebrado tenha sido juntado em data posterior à
prolação da sentença, é cediço que as partes podem compor a lide, mediante transação, a qualquer tempo e em qualquer fase do processo.
Para tanto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 150731661), que
passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito. Custas e honorários advocatícios conforme acordado.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e
assinado eletronicamente
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:20
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