Processo ativo

Banco do Brasil S/A - Apelado: Uniesp S/A - Apelado: Ceisp Serviços Educacionais Ltda (Atual

1005132-38.2024.8.26.0565
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Uniesp S/A - Ap *** Banco do Brasil S/A - Apelado: Uniesp S/A - Apelado: Ceisp Serviços Educacionais Ltda (Atual
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005132-38.2024.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Marcio
Zampieri Montilha - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Uniesp S/A - Apelado: Ceisp Serviços Educacionais Ltda (Atual
Denominação de Universidade Brasil Ltda) - Vistos. Por se tratar de preliminar recursal, passo a apreciar o pedido de
gratuidade da justiça formulado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pelo apelante à luz do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. A gratuidade é um benefício
processual que ostenta natureza fiscal, por constituir, em verdade, uma isenção tributária. Como toda hipótese isentiva,
pressupõe provas do preenchimento de seus requisitos (CTN, art. 179, caput), os quais, no caso da gratuidade, seriam a
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput).
A própria Constituição Federal já preconiza que o ônus de prova deve recair sobre o pretendente (CRFB/88, art. 5º, LXXIV),
de modo que a pleiteante deve justificar sua incapacidade financeira à luz de concretos elementos. No caso, a apelante não
juntou absolutamente nenhum documento capaz de revelar qual sua real condição financeira. Seu pedido já foi indeferido uma
vez. O mínimo que se espera de quem já teve o pedido indeferido é uma atitude proativa de apresentar, de plano, documentos
comprobatórios de uma suposta alteração de sua realidade financeira. O apelante, porém, ignorando completamente esse
ônus argumentativo, decidiu formular um pedido vazio, desacompanhado de qualquer documento. Portanto, é evidente que
seu pedido carece de razão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e benefícios correlatos, determinando
à apelante o recolhimento das custas de preparo (4% sobre o valor atualizado da causa), sob pena de deserção, conforme
o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Em caso de recolhimento insuficiente, o recurso será reputado deserto, não
se aplicando o disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o indeferimento da gratuidade
não é interrompido ou suspenso por eventuais recursos, de modo que o prazo, peremptório, fluirá independentemente de
impugnação. Advirto, por fim, que não será admitida juntada de novos documentos em eventual recurso como forma de suprir
a deficiência probatória que levou à conclusão acima. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Eliana Almeida dos
Santos (OAB: 404733/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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