Processo ativo

BANCO DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA

0000703-29.2020.5.10.0000
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: decorrentes do título transitado em julgado.
Partes e Advogados
Autor: BANCO DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA E COM *** BANCO DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA
Advogados e OAB
Advogado: DINO ARAÚJO DE ANDRADE 2) A *** DINO ARAÚJO DE ANDRADE 2) AR 0001834-97.2024.5.10.0000
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4245/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Junho de 2025
o relatório, conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, Nesta assentada - Apregoado o processo, declararam-se aptas ao
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado julgamento a Juíza Convocada Idália Rosa da Silva, substituindo o
Relator. Ressalvas da Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Desembargador João Amílcar Pavan, e a Desembargadora Elaine
Santos. Macha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Vasconcelos, ambas ausentes por ocasião do início do
Não participou do julgamento a Desembargadora Elaine Machado julgamento.
Vasconcelos. Prosseguindo, após o voto de vista regimental do Desembargador
João Luis Rocha Sampaio, o qual acompanha o voto condutor,
3) ED-AR 0000703-29.2020.5.10.0000 DECIDIU, a egr. 1ª SE, por unanimidade, aprovar o relatório, admitir
Relator: Juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA a Ação Rescisória ajuizada por AMAZÔNIA REAL NUTS
Embargante/Autor: BANCO DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA
Advogados: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS, PEDRO ARAÚJO (REI DAS CASTANHAS), nova denominação da empresa F
COSTA E OUTRO PORTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS E
Embargado/Réu: HUGO CÉZAR SILVA DIAS ALIMENTOS LTDA contra ANDRÉIA DA CONCEIÇÃO para, no
Advogada: NAIARA CLÁUDIA BALDANZA MATOS mérito, julgá-la improcedente. Tudo nos termos do voto da
A egr. 1ª Seção Especializada DECIDIU, por unanimidade, aprovar Desembargadora Relatora. Ressalvas da Desembargadora Cilene
o relatório, conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, Ferreira Amaro Santos.
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Fica sem efeito a tutela de urgência deferida que suspendeu atos de
Relator. execução na Vara decorrentes do título transitado em julgado.
Não participou do julgamento a Desembargadora Elaine Machado Fixados honorários advocatícios, devidos pela Autora ao advogado
Vasconcelos. da Ré, no importe de 15% sobre o valor da causa.
Fica o depósito prévio revertido em favor da Ré (CPC, art. 974,
Parágrafo Único).
SALA: Sessão Ordinária Presencial Custas, pela Autora, no importe de R$ 3.348,04, calculadas sobre
R$ 167.401,87, valor da causa.
1) AR 0000408-21.2022.5.10.0000 Comunique-se o Juízo da Vara do Trabalho do Gama-DF.
Relatora: Desembargadora ELKE DORIS JUST Presença: 1) Dr. Carlos Henrique Rosas Marques, OAB/DF 46.218,
Autora: F PORTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS pela autora, e 2) Dr. Rogério Reis de Avelar, OAB/DF 4.337, pela ré.
E ALIMENTOS EIRELI
Advogado: DINO ARAÚJO DE ANDRADE 2) AR 0001834-97.2024.5.10.0000
Ré: ANDRÉIA DA CONCEIÇÃO Relator: Desembargador JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO
Advogados: WANDERSON PEREIRA EUROPEU E MOISÉS Autora: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
PESSOA DA SILVA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
Em 30/01/2024 - o processo foi retirado de pauta, a pedido da Advogada: THAÍS REGINA DE SOUZARé: ASSOCIAÇÃO
Desembargadora Relatora. NACIONAL DE EMPREGADOS DA INFRAERO - ANEIAdvogados:
Em 28/01/2025 - Após o voto da Desembargadora Relatora, que TARSO GONÇALVES VIEIRA E LÍVIA VICÊNCIA DA SILVA
admitiu a Ação Rescisória ajuizada por AMAZÔNIA REAL NUTS BORGES
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA Terceiro interessado: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS
(REI DAS CASTANHAS), nova denominação da empresa F EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS
PORTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS E A egr. 1ª Seção Especializada DECIDIU, por unanimidade, aprovar
ALIMENTOS LTDA contra ANDRÉIA DA CONCEIÇÃO para, no o relatório, admitir a presente Ação Rescisória e, no mérito, julgá-la
mérito, julgá-la improcedente; realizada sustentação oral pelos improcedente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
advogados, Dr. Carlos Henrique Rosas Marques, OAB/DF 46.218, Ressalvas da Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos.
pela autora, e Dr. Rogério Reis de Avelar, OAB/DF 4.337, pela ré, o Custas, pela parte Autora, no importe de R$ 400,00, calculadas
julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista sobre R$ 20.000,00, valor dado à causa.
regimental ao Desembargador João Luis Rocha Sampaio. Os Fica condenada, ainda, a Autora ao pagamento de honorários de
demais decidiram aguardar. sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228698
Cadastrado em: 13/08/2025 05:43
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