Processo ativo
Banco do Brasil S/A - Interessado: Infotel Importacao e Distribuicao Ltda - Interessado: Global Jet Ecommerce Ltda
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Identificação
Nº Processo: 1002638-91.2025.8.26.0008
Ação: e Distribuicao Ltda - Interessado: Global Jet Ecommerce Ltda
Partes e Advogados
Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Infotel Importacao e D *** Banco do Brasil S/A - Interessado: Infotel Importacao e Distribuicao Ltda - Interessado: Global Jet Ecommerce Ltda
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002638-91.2025.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo dos Santos -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Infotel Importacao e Distribuicao Ltda - Interessado: Global Jet Ecommerce Ltda
- Interessado: Jardel Alves da Silva - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002638-91.2025.8.26.0008 Relator(a): AFONSO
BRÁZ Órgão Julgador: 17 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ª Câmara de Direito Privado Vistos. O pedido de assistência judiciária não merece acolhimento. É
do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais dispositivos, expurgando-
se do benefício àqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem esse filtro, necessário para atender os
realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum
critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam. O
julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária, caso a caso, para então aferir se
a requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. Pelo que se depreende dos autos, o requerimento
do benefício da assistência judiciária apresentado na inicial não restou apreciado pelo magistrado. Por ocasião da interposição
do recurso, o requerente renova o pedido de concessão da benesse (fls. 77/97), no entanto, deixou de apresentar documentos
aptos a demonstrar os pressupostos para a concessão do benefício, mesmo após ter sido devidamente instado a fazê-lo (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo dos Santos -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Infotel Importacao e Distribuicao Ltda - Interessado: Global Jet Ecommerce Ltda
- Interessado: Jardel Alves da Silva - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002638-91.2025.8.26.0008 Relator(a): AFONSO
BRÁZ Órgão Julgador: 17 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ª Câmara de Direito Privado Vistos. O pedido de assistência judiciária não merece acolhimento. É
do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais dispositivos, expurgando-
se do benefício àqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem esse filtro, necessário para atender os
realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum
critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam. O
julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária, caso a caso, para então aferir se
a requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. Pelo que se depreende dos autos, o requerimento
do benefício da assistência judiciária apresentado na inicial não restou apreciado pelo magistrado. Por ocasião da interposição
do recurso, o requerente renova o pedido de concessão da benesse (fls. 77/97), no entanto, deixou de apresentar documentos
aptos a demonstrar os pressupostos para a concessão do benefício, mesmo após ter sido devidamente instado a fazê-lo (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º