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Banco do Brasil S/A - Vistos. A gratuidade recursal foi indeferida a fls. 332/333 e foi determinado o

1022477-85.2023.8.26.0004
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. A gratuidade recursal *** Banco do Brasil S/A - Vistos. A gratuidade recursal foi indeferida a fls. 332/333 e foi determinado o
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 1022477-85.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Stefanski
Midea - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. A gratuidade recursal foi indeferida a fls. 332/333 e foi determinado o
recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. O apelante requereu a fls. 336/339 o diferimento do pagamento
das custas ou o seu parcelamento. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pois bem. Estabelece o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 que o recolhimento da
taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea
impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;
III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a
pessoas físicas e a pessoas jurídicas. A jurisprudência majoritária deste Tribunal é no sentido de que, por se tratar de benefício
de natureza tributária, o rol acima transcrito é taxativo, não se admitindo interpretação extensiva. Confiram-se os arestos
abaixo colacionados os dois primeiros desta 12ª Câmara de Direito Privado: AÇÃO MONITÓRIA. Assistência judiciária. Pessoa
natural. Inteligência do art. 98 do NCPC. Situação econômica incompatível com o alegado estado de pobreza. Diferimento de
custas. Ação monitória. Impossibilidade. Hipótese não relacionada no rol taxativo do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03.
Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Indeferimento da petição inicial. Justiça gratuita indeferida. Interposição de agravo
de instrumento. Negativa de efeito suspensivo. Não recolhimento das custas iniciais. Indeferimento da petição inicial, com o
cancelamento da distribuição, independentemente da sorte do agravo de instrumento. Extinção mantida. Condenação do Autor
ao pagamento das custas. Descabida. Ausência de fato gerador, ante o cancelamento da distribuição. Recurso parcialmente
provido (Apelação 1003577-10.2016.8.26.0292, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 24.05.2017);
Agravo de instrumento Ação execução Recorrente que insiste na concessão da gratuidade judiciária Pretensão do diferimento
do recolhimento das custas para o final da demanda Descabimento Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 5º
da Lei Estadual n.º 11.608/03 Ausência, ademais, de comprovação de dificuldade financeira atual a justificar a concessão
do benefício Agravo desprovido (A.I. 2124821-23.2015.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jacob Valente,
j. 20.08.2015); DIFERIMENTO - Incabível o deferimento do pedido de diferimento de custas em ação de execução, caso dos
autos, porque não se enquadra em hipótese prevista no taxativo rol do art. 5º, da LE 11.608/2003, em que é admissível o
diferimento em questão. PARCELAMENTO DE CUSTAS - Ante a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência
econômico-financeira alegado pela agravante, conforme restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº2122453-
07.2016, descabido o deferimento do pedido de parcelamento de custas processuais, que, no caso dos autos, consistem em
1% do valor da causa. Recurso desprovido (A.I. 2124621-45.2017.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello
Pinho, j. 04.09.2017); Agravo de instrumento - Ação ordinária - Pleito de diferimento do recolhimento das custas para o final da
lide Indeferimento - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual n.º 11.608/03 - De qualquer forma,
não houve comprovação de dificuldade financeira atual a justificar o acolhimento da pretensão - Decisão mantida - Recurso
desprovido (A.I. 2017722-62.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 15.10.2013). Pois
bem, a leitura do transcrito dispositivo da legislação estadual faz ver que a ação revisional de contrato não se enquadra nas
hipóteses em que a lei autoriza o recolhimento postergado. Destarte, o pedido de concessão do diferimento do pagamento
das custas ao final é indeferido. Não obstante, faculto ao apelante recolher o preparo em 3 (três) parcelas iguais, mensais
e sucessivas. O valor total do preparo consiste na aplicação do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa (art. 4º,
inciso II da Lei Estadual nº 11.608/2003). O recolhimento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias a
partir da publicação desta decisão. O recolhimento das demais parcelas ocorrerá no mesmo dia dos meses imediatamente
subsequentes. As parcelas serão corrigidas pela tabela de cálculos deste tribunal, mês a mês. O cômputo da correção sempre
terá por termo inicial a data de recolhimento da primeira parcela. O não recolhimento de quaisquer das parcelas implicará o
reconhecimento da deserção e o recurso não será conhecido. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Castro
Figliolia - Advs: Gilmar Maziero (OAB: 216549/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - 3º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:24
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