Processo ativo
Banco do Brasil S/A - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se que preclusa a análise do
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001318-15.2022.8.26.0136
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 19/12/2022;
Partes e Advogados
Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Em sede de juízo de ad *** Banco do Brasil S/A - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se que preclusa a análise do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001318-15.2022.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Evanilde Leite
Negrão - Apelante: Humberto de Freitas Negrão - Apelante: Maria Aparecida Bicudo Negrão - Apelante: Hamilton Bartolomeu
Negrão - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se que preclusa a análise do
pedido de assistência ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diciária gratuita nos moldes em que formulado, na medida em que já rejeitado por este Tribunal em
sede de agravo de instrumento processado e julgado pelo Órgão Julgador a quem inicialmente distribuído o presente recurso.
O julgado foi assim ementado: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoas físicas - Embargos à execução - Decisão de primeiro grau que
indefere pedido de justiça gratuita - Agravo interposto pelos embargantes - Admissibilidade da concessão do benefício quando as
condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento - Hipossuficiência não caracterizada - Decisão mantida
- Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2184605-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan;
Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/12/2022;
Data de Registro: 19/12/2022) Assim, uma vez não comprovada alteração da conjuntura fática que levou ao indeferimento
anterior da benesse, resta prejudicada a análise do pedido. Deverão os apelantes proceder ao integral recolhimento do preparo
recursal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Fernando
Paulitsch Heule de Sousa (OAB: 354052/SP) - Ana Carolina Bueno (OAB: 353930/SP) - Silvio Germano Betting Junior (OAB:
312163/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Evanilde Leite
Negrão - Apelante: Humberto de Freitas Negrão - Apelante: Maria Aparecida Bicudo Negrão - Apelante: Hamilton Bartolomeu
Negrão - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se que preclusa a análise do
pedido de assistência ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diciária gratuita nos moldes em que formulado, na medida em que já rejeitado por este Tribunal em
sede de agravo de instrumento processado e julgado pelo Órgão Julgador a quem inicialmente distribuído o presente recurso.
O julgado foi assim ementado: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoas físicas - Embargos à execução - Decisão de primeiro grau que
indefere pedido de justiça gratuita - Agravo interposto pelos embargantes - Admissibilidade da concessão do benefício quando as
condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento - Hipossuficiência não caracterizada - Decisão mantida
- Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2184605-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan;
Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/12/2022;
Data de Registro: 19/12/2022) Assim, uma vez não comprovada alteração da conjuntura fática que levou ao indeferimento
anterior da benesse, resta prejudicada a análise do pedido. Deverão os apelantes proceder ao integral recolhimento do preparo
recursal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Fernando
Paulitsch Heule de Sousa (OAB: 354052/SP) - Ana Carolina Bueno (OAB: 353930/SP) - Silvio Germano Betting Junior (OAB:
312163/SP) - 3º Andar