Processo ativo
Banco do Brasil S/A - Vistos. O Apelante requereu a gratuidade da justiça, razão pela qual determinou-
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1007832-48.2024.8.26.0189
Partes e Advogados
Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. O Apelante requereu a *** Banco do Brasil S/A - Vistos. O Apelante requereu a gratuidade da justiça, razão pela qual determinou-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007832-48.2024.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Urbano Cassiano
Borges Júnior - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. O Apelante requereu a gratuidade da justiça, razão pela qual determinou-
se a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira (fls. 391), sobrevindo a manifestação
de fls. 394 e segu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. intes. Prescreve o art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei.” Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º,
LXXIV, da Carta Constitucional: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos
elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência
financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade
financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios
de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal
1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice
da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da
assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a
jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de
assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015,
DJe 02.02.2016). (g.n.) No caso em exame, o Apelante é produtor rural, proprietário de 2 (dois) imóveis rurais e de diversos
maquinários agrícolas, conforme declaração de imposto de renda de fls. 288/298, não sobrevindo aos autos, ainda, os ganhos
advindos da atividade agrícola, de forma que não é crível a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. A
concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela
situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do
apelante. Visto tal, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Deverá o Apelante recolher o preparo do recurso, em 5 (cinco) dias, sob
pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Diego Monteiro
Baptista (OAB: 153999/RJ) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Urbano Cassiano
Borges Júnior - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. O Apelante requereu a gratuidade da justiça, razão pela qual determinou-
se a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira (fls. 391), sobrevindo a manifestação
de fls. 394 e segu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. intes. Prescreve o art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei.” Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º,
LXXIV, da Carta Constitucional: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos
elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência
financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade
financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios
de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal
1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice
da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da
assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a
jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de
assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015,
DJe 02.02.2016). (g.n.) No caso em exame, o Apelante é produtor rural, proprietário de 2 (dois) imóveis rurais e de diversos
maquinários agrícolas, conforme declaração de imposto de renda de fls. 288/298, não sobrevindo aos autos, ainda, os ganhos
advindos da atividade agrícola, de forma que não é crível a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. A
concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela
situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do
apelante. Visto tal, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Deverá o Apelante recolher o preparo do recurso, em 5 (cinco) dias, sob
pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Diego Monteiro
Baptista (OAB: 153999/RJ) - 3º andar