Processo ativo
Banco do Brasil S/A - VOTO nº 49681 Apelação Cível nº 1014681-12.2016.8.26.0320
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Identificação
Nº Processo: 1014681-12.2016.8.26.0320
Vara: Cível Apelantes: São José Equipamentos Rodoviários Ltda e outros Apelado: Banco do Brasil
Partes e Advogados
Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 49681 Apel *** Banco do Brasil S/A - VOTO nº 49681 Apelação Cível nº 1014681-12.2016.8.26.0320
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1014681-12.2016.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: São José Equipamentos
Rodoviários Ltda - Apelante: Antonio César da Silva Gonçalo - Apelante: Alexandre da Silva Gonçalo - Apelante: Vera Maria
Cabrini da Silva Gonçalo - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 49681 Apelação Cível nº 1014681-12.2016.8.26.0320
Comarca: Limeira - 3ª Vara Cív ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. el Apelantes: São José Equipamentos Rodoviários Ltda e outros Apelado: Banco do Brasil
S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que
indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada
a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r.
sentença de fls. 287/289, com embargos de declaração rejeitados a fls. 296, acrescenta-se que a presente demanda foi
julgada nos seguintes termos: Em consequência, reconheço de ofício a prescrição da pretensão da exequente, o que faço
para EXTINGUIR o presente feito, com fulcro art. 924, V, do C.P.C. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-
se os autos, cadastrando-se, antes, a extinção do feito. P.I. Apelação da parte autora (fls. 299/309), sem o recolhimento do
preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com resposta da parte
apelada (fls. 315/318). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade
(CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 320/321), a parte autora apelante manifestou-se a fls. 323 juntando
documentos. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido,
com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 362/365). Certidão de que
decorreu o prazo sem manifestação ao r. despacho (fls. 367). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido.
1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para
efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ,
extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira
e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem
sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a
possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de
indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita,
não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida
a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente
Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência
judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para
preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG,
DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e
dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp
876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação:
(a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO.
DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta
a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel.
Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b)
da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não
é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-
SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos
a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art.
519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte autora apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido,
com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste
Relator (fls. 362/365); (b) a parte autora apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo
sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 367). Em sendo assim, não efetuado o
recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do
benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007,
§ 4º, do CPC/2015. 3. Embora não conhecido o recurso, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença
apelada, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC2015. Nesse
sentido, a orientação extraída do site do Eg. STJ: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art.
85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não
provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem
no feito em que interposto o recurso (Tese nº 04, da Edição n. 129: Dos Honorários Advocatícios II, Jurisprudência Em Teses,
o destaque não consta do original). 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido. Isto posto, nego seguimento
ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. -
Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB: 245448/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira
(OAB: 123199/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: São José Equipamentos
Rodoviários Ltda - Apelante: Antonio César da Silva Gonçalo - Apelante: Alexandre da Silva Gonçalo - Apelante: Vera Maria
Cabrini da Silva Gonçalo - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 49681 Apelação Cível nº 1014681-12.2016.8.26.0320
Comarca: Limeira - 3ª Vara Cív ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. el Apelantes: São José Equipamentos Rodoviários Ltda e outros Apelado: Banco do Brasil
S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que
indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada
a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r.
sentença de fls. 287/289, com embargos de declaração rejeitados a fls. 296, acrescenta-se que a presente demanda foi
julgada nos seguintes termos: Em consequência, reconheço de ofício a prescrição da pretensão da exequente, o que faço
para EXTINGUIR o presente feito, com fulcro art. 924, V, do C.P.C. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-
se os autos, cadastrando-se, antes, a extinção do feito. P.I. Apelação da parte autora (fls. 299/309), sem o recolhimento do
preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com resposta da parte
apelada (fls. 315/318). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade
(CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 320/321), a parte autora apelante manifestou-se a fls. 323 juntando
documentos. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido,
com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 362/365). Certidão de que
decorreu o prazo sem manifestação ao r. despacho (fls. 367). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido.
1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para
efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ,
extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira
e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem
sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a
possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de
indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita,
não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida
a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente
Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência
judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para
preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG,
DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e
dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp
876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação:
(a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO.
DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta
a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel.
Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b)
da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não
é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-
SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos
a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art.
519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte autora apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido,
com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste
Relator (fls. 362/365); (b) a parte autora apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo
sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 367). Em sendo assim, não efetuado o
recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do
benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007,
§ 4º, do CPC/2015. 3. Embora não conhecido o recurso, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença
apelada, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC2015. Nesse
sentido, a orientação extraída do site do Eg. STJ: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art.
85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não
provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem
no feito em que interposto o recurso (Tese nº 04, da Edição n. 129: Dos Honorários Advocatícios II, Jurisprudência Em Teses,
o destaque não consta do original). 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido. Isto posto, nego seguimento
ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. -
Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB: 245448/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira
(OAB: 123199/SP) - 3º Andar