Processo ativo
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1009431-85.2023.8.26.0438
Partes e Advogados
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Registro: *** Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1009431-85.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Terezinha Rodrigues
Afonso - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6309 Apelação Cível Processo nº 1009431-85.2023.8.26.0438 Relator(a): MARCELO IELO
AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reito Privado Vistos. A r. sentença de fls. 163/168, de relatório adotado, julgou
parcialmente procedentes o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação
de danos materiais e morais ajuizada por TEREZINHA RODRIGUES AFONSO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, para A)
DECLARAR a inexistência de débito descrito na petição inicial; B) CONDENAR a ré a repetir os valores cobrados indevidamente
referente ao contrato nº 00000000000008682633, de forma SIMPLES, com a incidência de correção monetária, de acordo com
a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros legais de mora, ambos a partir de cada desconto
indevido; Ressalte-se que, a partir da edição da Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/08/2024, considerando que a
coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que já contempla, em
sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização
monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe
de 15/8/2024). Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao rateio das custas e ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 20% sobre a condenação. Autorizo o direito de
compensação do valor a ser recebido a título de indenização com o valor depositado na conta da parte autora em razão do
contrato questionado nos autos. Autoriza-se a aplicação da correção monetária a partir da data do depósito, sem aplicação de
juros de mora. (sic). Em suas razões de apelo, a autora postula a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por
danos morais, no patamar de R$ 10.000,00. Mais adiante, insurge-se contra a compensação de valores, haja vista a inexistência
de comprovante de depósito nos autos, pugnando-se pela repetição do indébito em dobro (fls. 171/187). Apresentação de
contrarrazões às fls. 191/197 em que o Banco réu requer a manutenção do r. decisum. É o relatório. O recurso não pode ser
conhecido, pois intempestivo. Com efeito, a r. sentença foi publicada em 19/02/2025 (certidão às fls. 170), e, nesta conformidade,
o prazo para apresentação do recurso de apelação iniciou-se em 20/02/2025, com termo final em 14/03/2025 (excluindo-se o
feriado/emenda de 03 e 04 de março de 2025, Carnaval). No caso, a apelante protocolou o recurso de apelação em 17/03/2025,
ou seja, quando já decorrido o prazo legal de 15 dias indicado no artigo 1003, § 5º, do CPC. Anota-se que, em consulta ao site
do TJSP, nesta oportunidade, não constam outras suspensões ou interrupções do prazo (https://www.tjsp.jus.br/
CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense), bem como a recorrente, no ato da interposição do recurso, não indica
eventual instabilidade no sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça em tal período, conforme estabelecido pelo artigo
1.003, § 6º, do CPC, aplicável à espécie por analogia: Ademais, no caso em exame, embora tenha ocorrido redução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Terezinha Rodrigues
Afonso - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6309 Apelação Cível Processo nº 1009431-85.2023.8.26.0438 Relator(a): MARCELO IELO
AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reito Privado Vistos. A r. sentença de fls. 163/168, de relatório adotado, julgou
parcialmente procedentes o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação
de danos materiais e morais ajuizada por TEREZINHA RODRIGUES AFONSO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, para A)
DECLARAR a inexistência de débito descrito na petição inicial; B) CONDENAR a ré a repetir os valores cobrados indevidamente
referente ao contrato nº 00000000000008682633, de forma SIMPLES, com a incidência de correção monetária, de acordo com
a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros legais de mora, ambos a partir de cada desconto
indevido; Ressalte-se que, a partir da edição da Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/08/2024, considerando que a
coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que já contempla, em
sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização
monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe
de 15/8/2024). Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao rateio das custas e ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 20% sobre a condenação. Autorizo o direito de
compensação do valor a ser recebido a título de indenização com o valor depositado na conta da parte autora em razão do
contrato questionado nos autos. Autoriza-se a aplicação da correção monetária a partir da data do depósito, sem aplicação de
juros de mora. (sic). Em suas razões de apelo, a autora postula a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por
danos morais, no patamar de R$ 10.000,00. Mais adiante, insurge-se contra a compensação de valores, haja vista a inexistência
de comprovante de depósito nos autos, pugnando-se pela repetição do indébito em dobro (fls. 171/187). Apresentação de
contrarrazões às fls. 191/197 em que o Banco réu requer a manutenção do r. decisum. É o relatório. O recurso não pode ser
conhecido, pois intempestivo. Com efeito, a r. sentença foi publicada em 19/02/2025 (certidão às fls. 170), e, nesta conformidade,
o prazo para apresentação do recurso de apelação iniciou-se em 20/02/2025, com termo final em 14/03/2025 (excluindo-se o
feriado/emenda de 03 e 04 de março de 2025, Carnaval). No caso, a apelante protocolou o recurso de apelação em 17/03/2025,
ou seja, quando já decorrido o prazo legal de 15 dias indicado no artigo 1003, § 5º, do CPC. Anota-se que, em consulta ao site
do TJSP, nesta oportunidade, não constam outras suspensões ou interrupções do prazo (https://www.tjsp.jus.br/
CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense), bem como a recorrente, no ato da interposição do recurso, não indica
eventual instabilidade no sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça em tal período, conforme estabelecido pelo artigo
1.003, § 6º, do CPC, aplicável à espécie por analogia: Ademais, no caso em exame, embora tenha ocorrido redução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º