Processo ativo
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. A recorrente alega não reunir condições
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Identificação
Nº Processo: 1005057-45.2024.8.26.0291
Vara: Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). O pleito de gratuidade tem sido
Partes e Advogados
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vi *** Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. A recorrente alega não reunir condições
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão de gr *** particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Se, por um lado, a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005057-45.2024.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Maria Jose Gomes
dos Santos Ribeiro - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. A recorrente alega não reunir condições
de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O C. Superior Tribunal de Justiça há muito já
decidiu: [...] 2. Em obse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rvância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV,
da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria,
a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode
ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com
as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia
o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua
família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência
do requerente. (STJ, AgRg no AREsp 552134/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014). Dispunha o art. 4º da Lei
n. 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. Já o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. A situação foi mantida com o advento do atual Código de Processo Civil, que
preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. [...] § 2º
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Se, por um lado, a
assistência judiciária é devida a quem se diz impossibilitado, por outro, não o será quando circunstâncias infirmarem a declaração
de hipossuficiência. Assim, a suposta situação gravosa haveria de ser demonstrada por meio de documentação cabal e idônea,
não sendo bastante a mera alegação de impossibilidade de arcar com os custos do processo. Instada a juntar documentos
(fls. 113), a recorrrente deixou o prazo transcorrer in albis. Logo, não demonstrada a impossibilidade de arcar com o custo do
processo, é de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Em caso semelhante já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PESSOA NATURAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO. - Prova da efetiva impossibilidade de a recorrente arcar com as custas e despesas processuais- Inexistência
- Indeferimento dos benefícios: - A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de
impossibilidade da requerente de arcar com os encargos financeiros da demanda, mediante a apresentação de documentação
pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação. - Hipossuficiência não demonstrada - Desse modo, não
preenchido tal requisito, é de rigor o indeferimento do benefício pretendido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2269920-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). O pleito de gratuidade tem sido
analisado com maior rigor, a fim de se evitar benefício individual em prejuízo da coletividade. É justa a nova postura, porquanto
as custas processuais tem natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações não amparadas por
outros elementos trazidos aos autos, sob pena de injusta oneração da coletividade. Isto posto, a recorrente deverá recolher
o preparo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do
recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Elcio Curado
Brom (OAB: 1516/GO) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Maria Jose Gomes
dos Santos Ribeiro - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. A recorrente alega não reunir condições
de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O C. Superior Tribunal de Justiça há muito já
decidiu: [...] 2. Em obse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rvância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV,
da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria,
a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode
ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com
as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia
o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua
família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência
do requerente. (STJ, AgRg no AREsp 552134/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014). Dispunha o art. 4º da Lei
n. 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. Já o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. A situação foi mantida com o advento do atual Código de Processo Civil, que
preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. [...] § 2º
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Se, por um lado, a
assistência judiciária é devida a quem se diz impossibilitado, por outro, não o será quando circunstâncias infirmarem a declaração
de hipossuficiência. Assim, a suposta situação gravosa haveria de ser demonstrada por meio de documentação cabal e idônea,
não sendo bastante a mera alegação de impossibilidade de arcar com os custos do processo. Instada a juntar documentos
(fls. 113), a recorrrente deixou o prazo transcorrer in albis. Logo, não demonstrada a impossibilidade de arcar com o custo do
processo, é de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Em caso semelhante já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PESSOA NATURAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO. - Prova da efetiva impossibilidade de a recorrente arcar com as custas e despesas processuais- Inexistência
- Indeferimento dos benefícios: - A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de
impossibilidade da requerente de arcar com os encargos financeiros da demanda, mediante a apresentação de documentação
pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação. - Hipossuficiência não demonstrada - Desse modo, não
preenchido tal requisito, é de rigor o indeferimento do benefício pretendido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2269920-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). O pleito de gratuidade tem sido
analisado com maior rigor, a fim de se evitar benefício individual em prejuízo da coletividade. É justa a nova postura, porquanto
as custas processuais tem natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações não amparadas por
outros elementos trazidos aos autos, sob pena de injusta oneração da coletividade. Isto posto, a recorrente deverá recolher
o preparo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do
recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Elcio Curado
Brom (OAB: 1516/GO) - 3º andar