Processo ativo
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. Conforme claramente se extrai do v. acórdão,
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Identificação
Nº Processo: 1005394-34.2024.8.26.0291
Partes e Advogados
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vist *** Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. Conforme claramente se extrai do v. acórdão,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005394-34.2024.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Daniel Martins Lázaro
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. Conforme claramente se extrai do v. acórdão,
a apelação foi provida (fls. 238/243), anulando-se a sentença. Não obstante, constou erroneamente da tira de julgamento que
o resultado f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oi do improvimento do recurso (fl. 238). Trata-se de erro material que deve ser corrigido pela serventia a fim de
evitar eventuais equívocos. Assim, determina-se que a tira de julgamento seja corrigida para que conste o seguinte resultado:
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.” Intime-
se. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera
Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luiz Fernando Bastos de Melo (OAB: 36592/BA) - Ramon Cestari Cardoso (OAB: 24953/BA) -
Arthur Sampaio Sá Magalhães (OAB: 37893/BA) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Daniel Martins Lázaro
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. Conforme claramente se extrai do v. acórdão,
a apelação foi provida (fls. 238/243), anulando-se a sentença. Não obstante, constou erroneamente da tira de julgamento que
o resultado f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oi do improvimento do recurso (fl. 238). Trata-se de erro material que deve ser corrigido pela serventia a fim de
evitar eventuais equívocos. Assim, determina-se que a tira de julgamento seja corrigida para que conste o seguinte resultado:
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.” Intime-
se. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera
Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luiz Fernando Bastos de Melo (OAB: 36592/BA) - Ramon Cestari Cardoso (OAB: 24953/BA) -
Arthur Sampaio Sá Magalhães (OAB: 37893/BA) - 3º andar