Processo ativo
Banco Gmac S/A - Vistos. No ato de interposição deste recurso de apelação, postulou a recorrente
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000344-84.2025.8.26.0584
Partes e Advogados
Apelado: Banco Gmac S/A - Vistos. No ato de interposição *** Banco Gmac S/A - Vistos. No ato de interposição deste recurso de apelação, postulou a recorrente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000344-84.2025.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Angela Regina
Bragagnolo Oliveira - Apelado: Banco Gmac S/A - Vistos. No ato de interposição deste recurso de apelação, postulou a recorrente
a concessão de gratuidade da justiça, mas, emergindo fundada dúvida acerca da sua real precariedade econômica-financeira,
foi-lhe concedido o praz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de cinco dias para que ela apresentasse prova convincente da alegada atual impossibilidade de
custear as despesas da demanda, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (fls.
121). Todavia, no caso de que ora se cuida há prova bastante de que a recorrente desfruta de situação econômico-financeira
que a exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que permitem
o convencimento de sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo [em contraposição frontal
aos documentos por ela trazidos para os autos, fls. 124/175], tanto que aufere rendimento mensal bruto de R$ 9.143,42, além
de arcar com pagamento de faturas de cartão de crédito em valor superior a quatro mil reais. De fato, estas circunstâncias são
reveladoras de que a recorrente não pode ser considerada como necessitada e merecedora da benesse de que ora se cuida,
reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem efetivamente de meios para litigar em juízo, sem prejuízo
pessoal ou de sua família. Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de sua vigência, e o artigo 99, § 3º,
do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das
pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade processual, sendo certo que havendo dúvidas quanto
à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que as
instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja
vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.641.432-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, j. 04/04/2017). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que
alude a legislação processual em vigor para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição
econômica da postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido
contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada
nestes autos pelos dados que indicam que a recorrente possui capacidade financeira bastante para suportar o pagamento das
despesas processuais. Assim sendo, porque a apelante não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, concedo-
lhe prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal, correspondente a 4% do valor atualizado da
causa, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO
COSTA Desembargador Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Isabella
Montanhan Francisco (OAB: 506684/SP) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Angela Regina
Bragagnolo Oliveira - Apelado: Banco Gmac S/A - Vistos. No ato de interposição deste recurso de apelação, postulou a recorrente
a concessão de gratuidade da justiça, mas, emergindo fundada dúvida acerca da sua real precariedade econômica-financeira,
foi-lhe concedido o praz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de cinco dias para que ela apresentasse prova convincente da alegada atual impossibilidade de
custear as despesas da demanda, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (fls.
121). Todavia, no caso de que ora se cuida há prova bastante de que a recorrente desfruta de situação econômico-financeira
que a exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que permitem
o convencimento de sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo [em contraposição frontal
aos documentos por ela trazidos para os autos, fls. 124/175], tanto que aufere rendimento mensal bruto de R$ 9.143,42, além
de arcar com pagamento de faturas de cartão de crédito em valor superior a quatro mil reais. De fato, estas circunstâncias são
reveladoras de que a recorrente não pode ser considerada como necessitada e merecedora da benesse de que ora se cuida,
reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem efetivamente de meios para litigar em juízo, sem prejuízo
pessoal ou de sua família. Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de sua vigência, e o artigo 99, § 3º,
do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das
pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade processual, sendo certo que havendo dúvidas quanto
à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que as
instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja
vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.641.432-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, j. 04/04/2017). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que
alude a legislação processual em vigor para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição
econômica da postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido
contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada
nestes autos pelos dados que indicam que a recorrente possui capacidade financeira bastante para suportar o pagamento das
despesas processuais. Assim sendo, porque a apelante não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, concedo-
lhe prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal, correspondente a 4% do valor atualizado da
causa, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO
COSTA Desembargador Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Isabella
Montanhan Francisco (OAB: 506684/SP) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - 3º Andar