Processo ativo

Banco Inbursa S/A - Interessado: Deusdete Caetano Soares - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra

1030128-28.2024.8.26.0007
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco Inbursa S/A - Interessado: Deusdete Caetano Soa *** Banco Inbursa S/A - Interessado: Deusdete Caetano Soares - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra
Advogados e OAB
Advogado: no arbitra *** no arbitramento dos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1030128-28.2024.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael de Jesus
Moreira - Apelado: Banco Inbursa S/A - Interessado: Deusdete Caetano Soares - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra
a respeitável sentença que homologou a prova produzida em ação de produção antecipada da prova. Inconformada, apelou
a parte autora, defendendo seu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. interesse processual na demanda bem como a necessidade de arbitramento de honorários
advocatícios sucumbenciais. Esta relatoria, constatando o interesse recursal exclusivo do advogado no arbitramento dos
honorários sucumbenciais, determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso na parte atinente à pretensão
honorária. Decorreu o prazo concedido sem recolhimento. É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Não
há interesse recursal da parte autora na modificação da sentença, uma vez que, em primeiro grau, não adiantou as custas e
despesas processuais, de modo que a ausência de condenação de quaisquer das partes aos ônus sucumbenciais não lhe trouxe
qualquer prejuízo. E, observado o conteúdo da sentença, também não houve prejuízo à parte para que interpusesse apelação
sustentando ter interesse processual na demanda questão preliminar não abordada em primeiro grau, tanto que homologada a
prova produzida. Daí por que, inexistente interesse recursal da parte, o recurso não é conhecido. Por outro lado, reconhece-se o
interesse recursal do advogado, que expõe as razões pelas quais entende ser necessária reforma da sentença para condenação
da instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre que, apesar de devidamente
intimado, o advogado não recolheu o preparo recursal, pelo que o recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável
a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo
Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932,
do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente
para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido
de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I,
combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como o polo apelante foi vencido em grau de recurso, tendo aberto
a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deverá pagar R$1.000,00
corrigidos monetariamente a partir da publicação e acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, a título de
honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça concedida à parte. Ante o exposto, pelo presente
voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB:
400764/SP) - Jamille Dias de Andrade (OAB: 417116/SP) - Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - Claudia Nahssen de
Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Sala 203 – 2º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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