Processo ativo
Banco Inbursa S/A (Não citado) - O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi analisado e indeferido
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1010760-86.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Apelado: Banco Inbursa S/A (Não citado) - O pedido de concessão dos b *** Banco Inbursa S/A (Não citado) - O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi analisado e indeferido
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010760-86.2024.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Lazara Donisete Firmino -
Apelado: Banco Inbursa S/A (Não citado) - O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi analisado e indeferido
no despacho de fls. 81/83, cuja decisão não foi impugnada, sendo recolhido o preparo da apelação. Agora, a parte recorrente
apenas f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. az o pedido novamente no recurso especial sem comprovar mudança em sua situação financeira. Assim, providencie o
recolhimento do valor devido das custas, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007,
§4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). -
Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Lazara Donisete Firmino -
Apelado: Banco Inbursa S/A (Não citado) - O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi analisado e indeferido
no despacho de fls. 81/83, cuja decisão não foi impugnada, sendo recolhido o preparo da apelação. Agora, a parte recorrente
apenas f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. az o pedido novamente no recurso especial sem comprovar mudança em sua situação financeira. Assim, providencie o
recolhimento do valor devido das custas, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007,
§4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). -
Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315