Processo ativo
Banco Inter S/A - APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção
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Identificação
Nº Processo: 0036555-70.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Banco Inter S/A - APELAÇÃO CÍVEL. Cumpri *** Banco Inter S/A - APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0036555-70.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erik Eduardo
Weigel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter S/A - APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção
do feito, pelo reconhecimento de excesso de execução. Insurgência do exequente. Intempestividade do recurso. Ausência de
pressuposto de admissibilidade recurs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al extrínseco. Desatenção ao disposto no art. 997, caput, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 85/86, que julgou [...] EXTINTO este cumprimento
pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, o qual
fixo em 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do artigo 85 parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Recorre o
exequente (fls. 89/97), aduzindo que a sentença lhe garantiu a devolução de quantias indevidamente inseridas na integralidade
das contraprestações pactuais, até porque se deu o pagamento de todas elas mediante a expropriação do bem garantidor.
Assevera que os valores tidos, em sentença, por indevidos, espargiram-se por todas as contraprestações despontadas do
negócio, razão mais serem todas estas alcançadas pela condenação. Diz, pois, inexistir excesso de execução. Requer a
reforma do julgado. Contrarrazões a fls. 101/110. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. A fim de que admitido
recurso qualquer, compete ao relator o exame acerca da presença dos pressupostos recursais intrínsecos, ou seja, [...]
aqueles que condicionam o próprio direito de recorrer [...] e, também, dos pressupostos recursais extrínsecos, a saber, aqueles
[...] condicionadores do exercício válido desse direito (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual
Civil: volume I, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 84, tópico 2.227). Figurando como um dos pressupostos recursais
extrínsecos e gerais, nos termos do art. 997, caput, do Código de Processo Civil, desponta a tempestividade, [...] requisito que,
mercê de considerar a necessidade de se propiciar ao vencido um prazo razoável para preparar sua impugnação, pondera,
também, quão imperiosa é a consolidação do julgado em prol da segurança social (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual
Civil, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 936). O recurso, para que seja considerado tempestivo, deve ser protocolizado
no interregno temporal que a lei confere ao vencido, para a prática do ato. No caso presente, a sentença objeto de açoite
foi publicada ao causídico do exequente na data de 27 de janeiro de 2025 (fls. 88), de modo que iniciado o prazo para
interposição do recurso de apelação aos 28 dias do mesmo mês. O prazo de quinze dias para interposição do apelo, na forma
do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, escoou, por conseguinte, aos 17 de fevereiro de 2025. Todavia, o recurso
de fls. 89/97 foi protocolizado apenas aos 18 de fevereiro de 2025. Assim, porque intempestiva, da insurgência não se pode
conhecer, nos termos do art. 997, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do
art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Ficam prequestionadas as matérias alegadas, para fins
de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Angelo Marcelo
Gasperini (OAB: 424289/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erik Eduardo
Weigel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter S/A - APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção
do feito, pelo reconhecimento de excesso de execução. Insurgência do exequente. Intempestividade do recurso. Ausência de
pressuposto de admissibilidade recurs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al extrínseco. Desatenção ao disposto no art. 997, caput, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 85/86, que julgou [...] EXTINTO este cumprimento
pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, o qual
fixo em 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do artigo 85 parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Recorre o
exequente (fls. 89/97), aduzindo que a sentença lhe garantiu a devolução de quantias indevidamente inseridas na integralidade
das contraprestações pactuais, até porque se deu o pagamento de todas elas mediante a expropriação do bem garantidor.
Assevera que os valores tidos, em sentença, por indevidos, espargiram-se por todas as contraprestações despontadas do
negócio, razão mais serem todas estas alcançadas pela condenação. Diz, pois, inexistir excesso de execução. Requer a
reforma do julgado. Contrarrazões a fls. 101/110. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. A fim de que admitido
recurso qualquer, compete ao relator o exame acerca da presença dos pressupostos recursais intrínsecos, ou seja, [...]
aqueles que condicionam o próprio direito de recorrer [...] e, também, dos pressupostos recursais extrínsecos, a saber, aqueles
[...] condicionadores do exercício válido desse direito (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual
Civil: volume I, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 84, tópico 2.227). Figurando como um dos pressupostos recursais
extrínsecos e gerais, nos termos do art. 997, caput, do Código de Processo Civil, desponta a tempestividade, [...] requisito que,
mercê de considerar a necessidade de se propiciar ao vencido um prazo razoável para preparar sua impugnação, pondera,
também, quão imperiosa é a consolidação do julgado em prol da segurança social (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual
Civil, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 936). O recurso, para que seja considerado tempestivo, deve ser protocolizado
no interregno temporal que a lei confere ao vencido, para a prática do ato. No caso presente, a sentença objeto de açoite
foi publicada ao causídico do exequente na data de 27 de janeiro de 2025 (fls. 88), de modo que iniciado o prazo para
interposição do recurso de apelação aos 28 dias do mesmo mês. O prazo de quinze dias para interposição do apelo, na forma
do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, escoou, por conseguinte, aos 17 de fevereiro de 2025. Todavia, o recurso
de fls. 89/97 foi protocolizado apenas aos 18 de fevereiro de 2025. Assim, porque intempestiva, da insurgência não se pode
conhecer, nos termos do art. 997, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do
art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Ficam prequestionadas as matérias alegadas, para fins
de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Angelo Marcelo
Gasperini (OAB: 424289/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - 3º andar