Processo ativo
Banco Inter S/A - Vistos. Conforme se verifica, houve pedido de justiça gratuita, indeferido pelo e. juízo a
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Identificação
Nº Processo: 1008762-64.2023.8.26.0007
Partes e Advogados
Apelado: Banco Inter S/A - Vistos. Conforme se verifica, houve *** Banco Inter S/A - Vistos. Conforme se verifica, houve pedido de justiça gratuita, indeferido pelo e. juízo a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1008762-64.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gustavo Lima de
Souza - Apelado: Banco Inter S/A - Vistos. Conforme se verifica, houve pedido de justiça gratuita, indeferido pelo e. juízo a
quo (fls. 84/86). Em momento posterior, ocorreu o recolhimento das custas iniciais (fls. 92/93). Não houve pedido de justiça
gratuita em sede recu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rsal. Portanto, para análise da controvérsia recursal, recolha o apelante, em 5 (cinco) dias, o devido
preparo recursal, em dobro, pena de deserção, já que deveria fazê-lo no momento da interposição do recurso, consoante as
disposições do art. 1.007, caput e §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §
4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Para
tanto, deverá apresentar cálculo com o valor devido. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Sara Helma Hampel
(OAB: 18025/MS) - Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gustavo Lima de
Souza - Apelado: Banco Inter S/A - Vistos. Conforme se verifica, houve pedido de justiça gratuita, indeferido pelo e. juízo a
quo (fls. 84/86). Em momento posterior, ocorreu o recolhimento das custas iniciais (fls. 92/93). Não houve pedido de justiça
gratuita em sede recu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rsal. Portanto, para análise da controvérsia recursal, recolha o apelante, em 5 (cinco) dias, o devido
preparo recursal, em dobro, pena de deserção, já que deveria fazê-lo no momento da interposição do recurso, consoante as
disposições do art. 1.007, caput e §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §
4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Para
tanto, deverá apresentar cálculo com o valor devido. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Sara Helma Hampel
(OAB: 18025/MS) - Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - 3º andar