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Banco Itaú Consignado S.a (Não citado) - Vistos. Cumpre analisar o pedido de gratuidade formulado pela
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Identificação
Nº Processo: 1002281-24.2024.8.26.0210
Partes e Advogados
Apelado: Banco Itaú Consignado S.a (Não citado) - Vistos. Cu *** Banco Itaú Consignado S.a (Não citado) - Vistos. Cumpre analisar o pedido de gratuidade formulado pela
Advogados e OAB
Advogado: particular não *** particular não constitui óbice
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002281-24.2024.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Vanderleia Roberta de
Carvalho - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a (Não citado) - Vistos. Cumpre analisar o pedido de gratuidade formulado pela
autora. Por proêmio, cumpre observar que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu presunção de veracidade
da alegação de impossibil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural. Convém destacar,
por oportuno, que referida presunção denota natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando
subsistirem elementos para tal desiderato, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade
da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício
da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não esta vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de
manifestação da parte contrária para afasta-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no
pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove
efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador:
Juspodivm, 2016, p. 237). Outrossim, o §2º do referido dispositivo legal prevê que, previamente ao indeferimento do pedido,
cabe ao julgador oportunizar prazo para a comprovação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da gratuidade processual.
De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade,
máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não e pobre como afirma ser, de
modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. Referida exigência teve gênese na necessidade de
contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes,
vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam faze-lo com facilidade.
Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que
ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua
discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a
Constituição e a forca normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de transforma-
la em mero papel inútil (Stuck Papier) ou programa de meras boas intenções (Nesse sentido: Konrad Hesse, Grundzuge des
Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29-32, Heidelberg, C.F. Muller Verlag, 16a.ed, 1988; Vezio Crisafulli
e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; Jose Joaquim Gomes Canotilho, in Direito
Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). Com efeito, in casu, a autora não logrou demonstrar o
preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, tornando inviável o pedido de seu acolhimento nesta sede. Deveras,
a autora não apresentou documentos aptos a comprovar a propalada hipossuficiência financeira. Tendo isso em vista, no
âmbito das providências tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado, este Relator determinou a juntada de
documentação pela requerente, consistente em (i) extratos bancários de todas as suas contas de sua titularidade dos últimos
três meses; (ii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (iii) estimativa das despesas com subsistência; (iv)
declaração de Imposto sobre a Renda dos dois últimos exercícios (2025 e 2024); (v) declaração de hipossuficiência firmada
de próprio punho; e (v) relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos e, se casada, de seu cônjuge/
companheiro e demais documentos que reputasse necessários a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas em sua
integralidade (fl. 116). A requerente, de seu turno, apresentou tão somente cópias de extratos de uma única conta bancária (fls.
121/127), que revelam o recebimento de benefício do INSS no valor de R$ 1.675,00. Entretanto, não apresentou nos autos a
declaração completa de imposto sobre a renda, tendo se limitado a apresentar Comprovante de Rendimentos Pagos (fls. 58/69).
Outrossim, a requerente tampouco apresentou relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos com instituições
financeiras. Dessa forma, é impossível aferir a real capacidade econômica da requerente e tampouco se esta é titular de outros
bens e valores. Com efeito, não há dúvida de que a parte interessada na concessão da gratuidade pode, eventualmente,
deixar de juntar algum documento pertinente à concessão do benefício, conquanto que o faça justificadamente. Entretanto, a
presunção de veracidade da hipossuficiência financeira não desincumbe a parte de provar a sua situação, transferindo referido
ônus ao Poder Judiciário. No caso dos autos, verifica-se que houve exercício inadmissível da posição jurídica por parte da
requerente que, mesmo após intimada para apresentação da documentação necessária para a análise dos requisitos para
a concessão do benefício, não atendeu integralmente à determinação e tampouco apresentou justificativa para a omissão.
Sobreleva acrescentar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituicao Federal dispoe que a assistencia juridica integral e gratuita sera
prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiencia de recursos e, no caso, inexiste prova de que a requerente nao tenha
como suportar as despesas do processo. Além disso, cediço que a mera contratação de advogado particular não constitui óbice
ao deferimento da gratuidade, nos termos preconizados, inclusive, pelo art. 99, §4º do CPC. Contudo, tal fato, em conjunto com
os demais elementos constantes dos autos pode, sim, corroborar o entendimento adotado, no caso concreto, para indeferir o
benefício. Assim, em face do quadro descrito, diante da não comprovação da hipossuficiência financeira da autora, de rigor o
indeferimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade processual à autora. Com fulcro no
artigo 99, §7º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/
SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Vanderleia Roberta de
Carvalho - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a (Não citado) - Vistos. Cumpre analisar o pedido de gratuidade formulado pela
autora. Por proêmio, cumpre observar que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu presunção de veracidade
da alegação de impossibil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural. Convém destacar,
por oportuno, que referida presunção denota natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando
subsistirem elementos para tal desiderato, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade
da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício
da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não esta vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de
manifestação da parte contrária para afasta-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no
pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove
efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador:
Juspodivm, 2016, p. 237). Outrossim, o §2º do referido dispositivo legal prevê que, previamente ao indeferimento do pedido,
cabe ao julgador oportunizar prazo para a comprovação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da gratuidade processual.
De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade,
máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não e pobre como afirma ser, de
modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. Referida exigência teve gênese na necessidade de
contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes,
vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam faze-lo com facilidade.
Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que
ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua
discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a
Constituição e a forca normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de transforma-
la em mero papel inútil (Stuck Papier) ou programa de meras boas intenções (Nesse sentido: Konrad Hesse, Grundzuge des
Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29-32, Heidelberg, C.F. Muller Verlag, 16a.ed, 1988; Vezio Crisafulli
e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; Jose Joaquim Gomes Canotilho, in Direito
Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). Com efeito, in casu, a autora não logrou demonstrar o
preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, tornando inviável o pedido de seu acolhimento nesta sede. Deveras,
a autora não apresentou documentos aptos a comprovar a propalada hipossuficiência financeira. Tendo isso em vista, no
âmbito das providências tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado, este Relator determinou a juntada de
documentação pela requerente, consistente em (i) extratos bancários de todas as suas contas de sua titularidade dos últimos
três meses; (ii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (iii) estimativa das despesas com subsistência; (iv)
declaração de Imposto sobre a Renda dos dois últimos exercícios (2025 e 2024); (v) declaração de hipossuficiência firmada
de próprio punho; e (v) relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos e, se casada, de seu cônjuge/
companheiro e demais documentos que reputasse necessários a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas em sua
integralidade (fl. 116). A requerente, de seu turno, apresentou tão somente cópias de extratos de uma única conta bancária (fls.
121/127), que revelam o recebimento de benefício do INSS no valor de R$ 1.675,00. Entretanto, não apresentou nos autos a
declaração completa de imposto sobre a renda, tendo se limitado a apresentar Comprovante de Rendimentos Pagos (fls. 58/69).
Outrossim, a requerente tampouco apresentou relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos com instituições
financeiras. Dessa forma, é impossível aferir a real capacidade econômica da requerente e tampouco se esta é titular de outros
bens e valores. Com efeito, não há dúvida de que a parte interessada na concessão da gratuidade pode, eventualmente,
deixar de juntar algum documento pertinente à concessão do benefício, conquanto que o faça justificadamente. Entretanto, a
presunção de veracidade da hipossuficiência financeira não desincumbe a parte de provar a sua situação, transferindo referido
ônus ao Poder Judiciário. No caso dos autos, verifica-se que houve exercício inadmissível da posição jurídica por parte da
requerente que, mesmo após intimada para apresentação da documentação necessária para a análise dos requisitos para
a concessão do benefício, não atendeu integralmente à determinação e tampouco apresentou justificativa para a omissão.
Sobreleva acrescentar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituicao Federal dispoe que a assistencia juridica integral e gratuita sera
prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiencia de recursos e, no caso, inexiste prova de que a requerente nao tenha
como suportar as despesas do processo. Além disso, cediço que a mera contratação de advogado particular não constitui óbice
ao deferimento da gratuidade, nos termos preconizados, inclusive, pelo art. 99, §4º do CPC. Contudo, tal fato, em conjunto com
os demais elementos constantes dos autos pode, sim, corroborar o entendimento adotado, no caso concreto, para indeferir o
benefício. Assim, em face do quadro descrito, diante da não comprovação da hipossuficiência financeira da autora, de rigor o
indeferimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade processual à autora. Com fulcro no
artigo 99, §7º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/
SP) - 3º andar