Processo ativo

Banco Itaucard S/A - Em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, foi oportunizado à recorrente a

1031284-35.2024.8.26.0562
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco Itaucard S/A - Em atenção ao disposto no art. 99, §2º, *** Banco Itaucard S/A - Em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, foi oportunizado à recorrente a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1031284-35.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Verquinia Teresa Gregorio -
Apelado: Banco Itaucard S/A - Em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, foi oportunizado à recorrente a
apresentação de documentos comprobatórios da sua alegada hipossuficiência econômica, tendo em vista a anulação da decisão
anterior q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue indeferiu liminarmente o pedido de gratuidade da justiça. A autora apresentou, então, comprovante de recebimento
de benefício previdenciário (fls.254-255), cópias das declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2023 e 2024
(fls.256-268) e documentos como laudo médico e notas fiscais relativas a despesas com medicamentos e serviços de saúde
(fls.269-278). Contudo, a documentação trazida não atende à exigência legal de demonstração da impossibilidade de arcar com
as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, uma vez que a autora deixou de apresentar a integralidade dos
documentos expressamente determinados às fls.250, indispensáveis à aferição concreta de sua real capacidade econômica,
tais como extratos bancários das contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito referentes aos últimos seis meses.
Ressalte-se que, nas declarações de imposto de renda apresentadas, consta a informação de que a autora figura como sócia
de pessoa jurídica ativa desde 2021, além de ser titular de contas bancárias e aplicações financeiras vinculadas a instituições
financeiras como Banco Safra, Itaú Unibanco, PagBank e Santander. Não obstante, não houve a apresentação da respectiva
movimentação bancária dessas contas, tampouco foi oferecida justificativa para essa omissão, o que impede a verificação
da efetiva capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo da subsistência. No mais, embora a autora tenha
informado estar em tratamento oncológico e tenha demonstrado despesas médicas relevantes, tal circunstância, por si só, não
é suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça, especialmente diante da ausência de comprovação atualizada
e completa da sua real situação econômica. Assim, a ausência de tais documentos compromete a análise do pedido e evidencia
a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade
da justiça. Recolha a recorrente as custas do preparo, no prazo de dez dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 16 de julho
de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB:
299541/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:27
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