Processo ativo
BANCO ITAUCARD S.A. REU:
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0728067-90.2022.8.07.0001
Classe: judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU:
Vara: Cível de Brasília Número do processo:
Partes e Advogados
Autor: BANCO ITAUCA *** BANCO ITAUCARD S.A. REU:
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
SENTENÇA
N. 0728067-90.2022.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: PR19937
- CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: LARISSA CATELLI. Adv(s).: GO51987 - JUCELIA OLIVEIRA CARDOSO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0728067-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU:
LARISSA CATELLI SENTENÇA I ? RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em desfavor
de LARISSA CATELLI, partes qualificadas nos autos, em que sustenta ter firmado com a ré contrato de financiamento, garantido por alienação
fiduciária, tendo por objeto o veículo MARCA: RENAULT, MODELO: KWID ZEN 10MT, CHASSI: 93YRBB000NJ983843, ANO: 2021/2022, PLACA:
REP9A54, RENAVAM: 01273800165, assumindo a ré a obrigação de pagar o valor financiado em prestações mensais. Informa o descumprimento
contratual pela ré a partir da sétima parcela, com vencimento em 26/03/2022, restando um saldo devedor em aberto (vencido e vincendo), de R$
58.275,97. Requer a concessão da liminar de busca e apreensão do bem. No mérito, requer que seja consolidada a propriedade e posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do autor. Deferida a liminar de busca e apreensão ao id 132550643, o bem foi apreendido via carta precatória,
conforme id 144387962. Na contestação de id 143904095, a ré requer a gratuidade de justiça e, no mérito, alega que houve descumprimento do
banco autor de um acordo para pagamento do débito, sustentando, assim, violação da boa-fé objetiva. Dessa forma, pugna pela emissão de boleto
para quitação da dívida. O autor, na réplica de id 149702315, impugna o pedido de gratuidade de justiça e reitera os pedidos contidos da inicial. É o
relatório. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro à ré o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a documentação anexa à
petição de id 149539350 (extratos bancários), que evidenciam sua hipossuficiência econômica. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais,
as condições da ação e não tendo sido suscitadas questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito, vez que não são necessárias
outras provas, sendo os suprimentos documentais já acostados suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia
instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I do CPC. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na qual o banco
autor alega o inadimplemento contratual da parte ré e requer a liminar de busca e apreensão, bem como a consolidação da propriedade, posse
plena e exclusiva do bem. Citada, a ré alegou descumprimento pelo autor de acordo firmado entre as partes e consequentemente violação da
boa-fé objetiva. Todavia, bem analisadas as mensagens eletrônicas colacionadas os autos (id 143904103), que supostamente comprovariam a
existência de um acordo para quitação do débito, vê-se que, de fato, nenhum acordo foi celebrado entre as partes. Observam-se apenas tratativas
da advogada da ré com um interlocutor, o qual salienta em diversas oportunidades que aguarda autorização do banco para envio da proposta de
acordo. No entanto, tal autorização não chegou a ser concedida e não houve ajuste para acerto da dívida. Dessa maneira, não há que se falar
em descumprimento contratual tampouco em violação da boa-fé objetiva pelo banco autor. No caso, existe entre as partes contrato de crédito
para financiamento do veículo em questão, fato que obriga a ré ao pagamento de prestações mensais. Ademais, o vencimento antecipado da
dívida está amparado nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69 e não representa ofensa ao Código do Consumidor, pois faculta ao consumidor
quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato Verifica-se ainda que, comprovada a mora pela notificação, não houve a
purgação tempestiva. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 prevê que a purgação da mora deve ser feita mediante o pagamento do valor integral
da dívida pendente, de acordo com a quantia apresentada pelo autor na inicial. Conforme prevê o aludido Decreto o devedor necessita pagar
a integralidade da dívida para evitar a consolidação da propriedade do bem na esfera jurídica do credor fiduciário. Tal matéria já foi pacificada
no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo, ficando estabelecida a tese de que ?nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004,
compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida -
entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto de alienação fiduciária?. Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o
bem alienado fiduciariamente possa ser restituído livre de ônus ao devedor. Saliente-se que, deixando de pagar as prestações contratualmente
estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual. Vale lembrar que a garantia recai
sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário
a retomada do bem para, após alienação para terceiros em leilão, satisfazer seu crédito com o saldo obtido. Aqui, o prazo para purgação da
mora decorreu sem pagamento, de sorte que a quitação posterior da dívida para devolução do veículo somente se daria com a anuência do
agente financeiro, o que não ocorreu no caso. Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já
consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004),
a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei
10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do
bem. III ? DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida no id 132550643 e para
consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo MARCA: RENAULT, MODELO: KWID ZEN 10MT, CHASSI:
93YRBB000NJ983843, ANO: 2021/2022, PLACA: REP9A54, RENAVAM: 01273800165. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e
os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando a exigibilidade
de tais verbas suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no
art. 487, I do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data, Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 14:56:36.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L
N. 0721466-68.2022.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: ZACARIAS DE ASSUNCAO. Adv(s).: DF22340 - JOCELIA
BORGES GALVAO VALADARES. R: AREBA PINTO ADVOGADOS. Adv(s).: DF44901 - ICARO AREBA PINTO, DF47750 - LEONARDO
AREBA PINTO; Rep(s).: LEONARDO AREBA PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721466-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE
TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ZACARIAS DE ASSUNCAO EMBARGADO: AREBA PINTO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL:
LEONARDO AREBA PINTO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro movida por Zacarias de Assunção em desfavor de Areba Pinto
Advogados, partes qualificadas nos autos. Ambas as partes estão devidamente representadas. Homologo, para que produza seus jurídicos
efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o
exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea ?b? do
inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais, se houver, a cargo do executado. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Ante
os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora
solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-
se. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 11:42:30. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 04
N. 0708496-02.2023.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: TRANSMAC TRANSPORTE E COM DE MAT PARA
CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF52472 - BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ. R: REAL EXPRESSO LIMITADA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0708496-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE:
TRANSMAC TRANSPORTE E COM DE MAT PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Trata-
se de ação de produção antecipada de provas movida por Transmac Transporte e Comércio de Materiais para Construção Ltda em desfavor de
Real Expresso Ltda. O autor juntou, ao id 150801522, petição formulando pedido de desistência da ação proposta. Verifica-se, dessa forma, ser
1084
SENTENÇA
N. 0728067-90.2022.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: PR19937
- CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: LARISSA CATELLI. Adv(s).: GO51987 - JUCELIA OLIVEIRA CARDOSO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0728067-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU:
LARISSA CATELLI SENTENÇA I ? RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em desfavor
de LARISSA CATELLI, partes qualificadas nos autos, em que sustenta ter firmado com a ré contrato de financiamento, garantido por alienação
fiduciária, tendo por objeto o veículo MARCA: RENAULT, MODELO: KWID ZEN 10MT, CHASSI: 93YRBB000NJ983843, ANO: 2021/2022, PLACA:
REP9A54, RENAVAM: 01273800165, assumindo a ré a obrigação de pagar o valor financiado em prestações mensais. Informa o descumprimento
contratual pela ré a partir da sétima parcela, com vencimento em 26/03/2022, restando um saldo devedor em aberto (vencido e vincendo), de R$
58.275,97. Requer a concessão da liminar de busca e apreensão do bem. No mérito, requer que seja consolidada a propriedade e posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do autor. Deferida a liminar de busca e apreensão ao id 132550643, o bem foi apreendido via carta precatória,
conforme id 144387962. Na contestação de id 143904095, a ré requer a gratuidade de justiça e, no mérito, alega que houve descumprimento do
banco autor de um acordo para pagamento do débito, sustentando, assim, violação da boa-fé objetiva. Dessa forma, pugna pela emissão de boleto
para quitação da dívida. O autor, na réplica de id 149702315, impugna o pedido de gratuidade de justiça e reitera os pedidos contidos da inicial. É o
relatório. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro à ré o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a documentação anexa à
petição de id 149539350 (extratos bancários), que evidenciam sua hipossuficiência econômica. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais,
as condições da ação e não tendo sido suscitadas questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito, vez que não são necessárias
outras provas, sendo os suprimentos documentais já acostados suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia
instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I do CPC. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na qual o banco
autor alega o inadimplemento contratual da parte ré e requer a liminar de busca e apreensão, bem como a consolidação da propriedade, posse
plena e exclusiva do bem. Citada, a ré alegou descumprimento pelo autor de acordo firmado entre as partes e consequentemente violação da
boa-fé objetiva. Todavia, bem analisadas as mensagens eletrônicas colacionadas os autos (id 143904103), que supostamente comprovariam a
existência de um acordo para quitação do débito, vê-se que, de fato, nenhum acordo foi celebrado entre as partes. Observam-se apenas tratativas
da advogada da ré com um interlocutor, o qual salienta em diversas oportunidades que aguarda autorização do banco para envio da proposta de
acordo. No entanto, tal autorização não chegou a ser concedida e não houve ajuste para acerto da dívida. Dessa maneira, não há que se falar
em descumprimento contratual tampouco em violação da boa-fé objetiva pelo banco autor. No caso, existe entre as partes contrato de crédito
para financiamento do veículo em questão, fato que obriga a ré ao pagamento de prestações mensais. Ademais, o vencimento antecipado da
dívida está amparado nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69 e não representa ofensa ao Código do Consumidor, pois faculta ao consumidor
quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato Verifica-se ainda que, comprovada a mora pela notificação, não houve a
purgação tempestiva. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 prevê que a purgação da mora deve ser feita mediante o pagamento do valor integral
da dívida pendente, de acordo com a quantia apresentada pelo autor na inicial. Conforme prevê o aludido Decreto o devedor necessita pagar
a integralidade da dívida para evitar a consolidação da propriedade do bem na esfera jurídica do credor fiduciário. Tal matéria já foi pacificada
no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo, ficando estabelecida a tese de que ?nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004,
compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida -
entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto de alienação fiduciária?. Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o
bem alienado fiduciariamente possa ser restituído livre de ônus ao devedor. Saliente-se que, deixando de pagar as prestações contratualmente
estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual. Vale lembrar que a garantia recai
sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário
a retomada do bem para, após alienação para terceiros em leilão, satisfazer seu crédito com o saldo obtido. Aqui, o prazo para purgação da
mora decorreu sem pagamento, de sorte que a quitação posterior da dívida para devolução do veículo somente se daria com a anuência do
agente financeiro, o que não ocorreu no caso. Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já
consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004),
a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei
10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do
bem. III ? DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida no id 132550643 e para
consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo MARCA: RENAULT, MODELO: KWID ZEN 10MT, CHASSI:
93YRBB000NJ983843, ANO: 2021/2022, PLACA: REP9A54, RENAVAM: 01273800165. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e
os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando a exigibilidade
de tais verbas suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no
art. 487, I do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data, Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 14:56:36.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L
N. 0721466-68.2022.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: ZACARIAS DE ASSUNCAO. Adv(s).: DF22340 - JOCELIA
BORGES GALVAO VALADARES. R: AREBA PINTO ADVOGADOS. Adv(s).: DF44901 - ICARO AREBA PINTO, DF47750 - LEONARDO
AREBA PINTO; Rep(s).: LEONARDO AREBA PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721466-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE
TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ZACARIAS DE ASSUNCAO EMBARGADO: AREBA PINTO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL:
LEONARDO AREBA PINTO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro movida por Zacarias de Assunção em desfavor de Areba Pinto
Advogados, partes qualificadas nos autos. Ambas as partes estão devidamente representadas. Homologo, para que produza seus jurídicos
efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o
exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea ?b? do
inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais, se houver, a cargo do executado. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Ante
os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora
solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-
se. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 11:42:30. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 04
N. 0708496-02.2023.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: TRANSMAC TRANSPORTE E COM DE MAT PARA
CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF52472 - BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ. R: REAL EXPRESSO LIMITADA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0708496-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE:
TRANSMAC TRANSPORTE E COM DE MAT PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Trata-
se de ação de produção antecipada de provas movida por Transmac Transporte e Comércio de Materiais para Construção Ltda em desfavor de
Real Expresso Ltda. O autor juntou, ao id 150801522, petição formulando pedido de desistência da ação proposta. Verifica-se, dessa forma, ser
1084