Processo ativo
Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de
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Identificação
Nº Processo: 1004920-54.2024.8.26.0003
Partes e Advogados
Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelaçã *** Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004920-54.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvinha Maria Fideles
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de
fls. 190/199, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário
e, pela sucumbên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora a fls. 202/209. Argumenta, em suma, que a taxa pactuada no
contrato é muito superior à medida apurada pelo Bacen e que o seguro prestamista decorre de venda casada, insurgindo-
se, também contra as tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem, cuja abusividade alega, concluindo
ter havido superfaturamento do bem em razão da elevação do IOF que incidiu sobre tais verbas. Pugna, assim, pela reforma
da r. sentença. Recurso tempestivo, regularmente processado e contrariado (fls. 216/234). Considerando-se a certificação da
insuficiência das custas recolhidas a título de preparo recursal (fl. 235), concedeu-se à apelante, na forma do artigo 1.007, § 2º,
do Código de Processo Civil, prazo de cinco dias para complementação das custas, sob pena de deserção (fl. 237). Contudo,
certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da apelante (fl. 239). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática,
nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é
deserta por ausência de integral recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007. Diante
da insuficiência do valor recolhido, determinou-se à apelante, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, o recolhimento da
complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento.
No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, a apelante não recolheu integralmente o valor
do preparo recursal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento
de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral
quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro
os honorários advocatícios fixados na origem, em 10% sobre o valor atualizado da causa, para 11%, considerando o trabalho
adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Eduardo
Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvinha Maria Fideles
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de
fls. 190/199, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário
e, pela sucumbên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora a fls. 202/209. Argumenta, em suma, que a taxa pactuada no
contrato é muito superior à medida apurada pelo Bacen e que o seguro prestamista decorre de venda casada, insurgindo-
se, também contra as tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem, cuja abusividade alega, concluindo
ter havido superfaturamento do bem em razão da elevação do IOF que incidiu sobre tais verbas. Pugna, assim, pela reforma
da r. sentença. Recurso tempestivo, regularmente processado e contrariado (fls. 216/234). Considerando-se a certificação da
insuficiência das custas recolhidas a título de preparo recursal (fl. 235), concedeu-se à apelante, na forma do artigo 1.007, § 2º,
do Código de Processo Civil, prazo de cinco dias para complementação das custas, sob pena de deserção (fl. 237). Contudo,
certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da apelante (fl. 239). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática,
nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é
deserta por ausência de integral recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007. Diante
da insuficiência do valor recolhido, determinou-se à apelante, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, o recolhimento da
complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento.
No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, a apelante não recolheu integralmente o valor
do preparo recursal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento
de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral
quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro
os honorários advocatícios fixados na origem, em 10% sobre o valor atualizado da causa, para 11%, considerando o trabalho
adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Eduardo
Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º andar