Processo ativo
Banco Itaucard S/A - VOTO Nº 44.430 Vistos... Ação revisional de financiamento imobiliário,
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Identificação
Nº Processo: 1028984-61.2023.8.26.0554
Partes e Advogados
Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO Nº 44.430 Vistos... *** Banco Itaucard S/A - VOTO Nº 44.430 Vistos... Ação revisional de financiamento imobiliário,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1028984-61.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Daniela Balaminute
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO Nº 44.430 Vistos... Ação revisional de financiamento imobiliário,
julgada improcedente, ao fundamento de que inexistem vícios ou ilegalidades que inquinem a relação contratual (fls. 227/231).
Inconformada, a aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora interpôs recurso de apelação, no qual insistiu na abusividade da taxa de juros e de sua capitalização
mensal (fls. 233/240). É a síntese do necessário. Por meio da petição de fls. 265, a apelante requereu a desistência de sua
apelação, em razão da realização de renegociação de dívida realizada extrajudicialmente. Tendo em vista que o interesse recursal
é ato jurídico unilateral, sua desistência consiste na declaração de vontade de obstar o prosseguimento do inconformismo, e
que pode ser efetivada a qualquer tempo, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, colocando fim ao procedimento
recursal. Dessa forma, não mais se justifica o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal ad quem. Pelo
exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Walter
Fonseca - Advs: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP) - Stefhany Barbosa Pavoni (OAB: 383388/SP) - Ricardo Negrao
(OAB: 138723/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Daniela Balaminute
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO Nº 44.430 Vistos... Ação revisional de financiamento imobiliário,
julgada improcedente, ao fundamento de que inexistem vícios ou ilegalidades que inquinem a relação contratual (fls. 227/231).
Inconformada, a aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora interpôs recurso de apelação, no qual insistiu na abusividade da taxa de juros e de sua capitalização
mensal (fls. 233/240). É a síntese do necessário. Por meio da petição de fls. 265, a apelante requereu a desistência de sua
apelação, em razão da realização de renegociação de dívida realizada extrajudicialmente. Tendo em vista que o interesse recursal
é ato jurídico unilateral, sua desistência consiste na declaração de vontade de obstar o prosseguimento do inconformismo, e
que pode ser efetivada a qualquer tempo, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, colocando fim ao procedimento
recursal. Dessa forma, não mais se justifica o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal ad quem. Pelo
exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Walter
Fonseca - Advs: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP) - Stefhany Barbosa Pavoni (OAB: 383388/SP) - Ricardo Negrao
(OAB: 138723/SP) - 3º andar