Processo ativo

Banco Itaucard S/A - VOTO nº 49426 Apelação Cível nº 1013206-74.2022.8.26.0590 Comarca: São Vicente 5ª Vara

1013206-74.2022.8.26.0590
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO nº 49426 Apelação Cível nº 1 *** Banco Itaucard S/A - VOTO nº 49426 Apelação Cível nº 1013206-74.2022.8.26.0590 Comarca: São Vicente 5ª Vara
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1013206-74.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Rogerio Rogelia
- Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO nº 49426 Apelação Cível nº 1013206-74.2022.8.26.0590 Comarca: São Vicente 5ª Vara
Cível Apelante: Rogerio Rogelia Apelado: Banco Itaucard S/A RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, no
ato de interposição do recurso, e não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atendida a irrecorrida determinação de recolhimento, em dobro, do preparo, no prazo
concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. Recurso ao
qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 412/415, com embargos de declaração rejeitados a fls.
421, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes
embargos à execução opostos por ROGERIO ROGELIA em face de BANCO ITAUCARD S/A para reconhecer a nulidade do
título extrajudicial que aparelha a ação executiva, julgando-a extinta (art. .Assim sendo, extingo os presentes embargos, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do aludido Codex. Sucumbente, condeno o embargado-exequente
ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, na forma
do artigo 85, § 8º, do NCPC. Certifique-se o desfecho desta ação incidental na execução (proc. nº 1001471-44.2022.8.26.0590
apenso), arquivando-se-a. Apelação da parte autora (fls. 424/427), sem a comprovação do recolhimento das custas de preparo
recursal, requerendo que seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar parte da sentença de primeiro
grau, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional liberal do direito e a norma legal incidente (art. 85, § 2º, do
CPC), para majorar a verba honorária sucumbencial para o valor mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
corrigido desde o ajuizamento da ação, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da publicação
da sentença.. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 431/435). Determinado a fls.
438/439 o recolhimento, em dobro, do preparo pela parte apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015,
art. 1.007, §4º), o patrono da parte autora permaneceu inerte. É o relatório. O recurso de apelação (fls. 424/427) não pode ser
conhecido. 1. O recurso de apelação oferecido busca a reforma da r. sentença para reformar parte da sentença de primeiro
grau, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional liberal do direito e a norma legal incidente (art. 85, § 2º, do
CPC), para majorar a verba honorária sucumbencial para o valor mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
corrigido desde o ajuizamento da ação, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da publicação da
sentença. Ante (a) a inexistência da comprovação do recolhimento do preparo, no momento da interposição da apelação, nos
termos do art. 1.007, do CPC, e art. 4º, § 5º, da LE 11.608/03, e (b) não se cogitando da hipótese de dispensa de preparo, nos
termos do art. 99, § 5º, do CPC, porquanto a a apelação (b.1) versa exclusivamente sobre honorários advocatícios e (b.2) não
foi interposta por parte beneficiária da assistência judiciária, nem o respectivo patrono subscritor do recurso formulou pedido
de gratuidade da justiça, (c) pela decisão de fls. 438/439, foi determinado à parte apelante que providenciasse o recolhimento,
em dobro, do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), (d) com observação de que
é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da
parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa
exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça.
A decisão de fls. 438/439 permaneceu irrecorrida, e a para apelante não juntou comprovante do recolhimento do preparo.
1.2. Na espécie: (a) constatada a ausência do recolhimento do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), para que a parte autora apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo,
pela decisão de fls. 438/439, que permaneceu irrecorrida e (b) intimada para recolher, em dobro, o preparo (fls. 438/439), a
parte apelante não recolheu o valor (fls. 441). Destarte, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:40
Reportar