Processo ativo

BANCO J. SAFRA

0744208-87.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA
Vara: Cível de Brasília Número do
Partes e Advogados
Autor: BANCO J *** BANCO J. SAFRA
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0744208-87.2022.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: PE21678
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI. R: ADRIANA FREITAG. Adv(s).: DF061384 - VITOR GOMES DE PAULA FRANCOIS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0744208-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA
S.A REU: ADRIANA FREITAG SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) movida por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de ADRIANA FREITAG, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 150782925. Ambas as partes estão
devidamente representadas. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 150782925),
cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso
III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação,
comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado,
devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente
eventual discordância. Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários
de seu advogado, conforme pactuado. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos
autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente
pela Magistrada
N. 0731170-08.2022.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: STYLOS ENGENHARIA
S/A. Adv(s).: DF0036169A - ANTONIO MACHADO NERI JUNIOR. R: 3M COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOILSON AMANCIO PORTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir, julgo
extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
N. 0718321-38.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: POSTO DE SERVICO 307 LTDA. Adv(s).: DF37172 -
MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ, DF35017 - RONALDO BARBOSA JUNIOR, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF21744 -
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA. R: URSULA RAQUEL DA SILVA FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE VICTOR DE
ANIL FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
para condenar os réus na obrigação de pagar à autora a quantia originária de R$ 1.244,21 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e
um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, além da
multa moratória de 6% prevista em contrato.
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:02
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